Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001908-59.2022.4.01.3001

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1001908-59.2022.4.01.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001908-59.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRO DA SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora, após a formação de título judicial na fase de conhecimento (IDs 1155949289 e 1340237788), manifestou renúncia expressa ao direito em que se funda a ação (ID 1903056673). O objetivo da renúncia foi o restabelecimento da incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), visando salvaguardar a integralidade de seus proventos de aposentadoria. A transação e a renúncia ao crédito foram regularmente homologadas por sentença em 17/05/2024 (ID 2127227191), a qual determinou a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b" e "c", do CPC) e a reimplantação da exação tributária. Referida decisão transitou em julgado na mesma data, conforme certidão de ID 2127996954. Instada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a União colacionou aos autos fichas financeiras atualizadas (ID 2208596272). Os documentos demonstram a efetiva implantação da rubrica 20097 (GACEN S/INCIDENCIA PSS JUDIC.) em folha de pagamento, processada em estrita conformidade com o pedido de renúncia homologado judicialmente. No que tange às petições pendentes, decido: Indefiro o pleito da parte autora (ID 2213151669) para nova intimação da Ré visando conferência de recolhimentos ininterruptos até o abono de permanência. A obrigação de fazer judicialmente exigível foi satisfeita com o ajuste no sistema de folha de pagamento, sendo que eventuais acertos de lapsos temporais pretéritos ou auditorias previdenciárias constituem matéria de natureza administrativa a ser dirimida perante o órgão de recursos humanos. Julgo prejudicado o pedido da União (ID 2218570299) por nova homologação da renúncia. Tal providência já foi exaurida pela sentença de ID 2127227191, operando-se a preclusão consumativa. Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida e que houve renúncia ao crédito pecuniário, a execução atingiu sua finalidade pelo pagamento/satisfação. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal