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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002085-82.2026.4.01.3906

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1002085-82.2026.4.01.3906
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto sem resolução de mérito o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença insuscetível de recurso, por ser terminativa (art. 5º, da Lei 10.259/01). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROC. Nº1002085-82.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:AUTOR: MAYARA DO SOCORRO LIMA PIAUI Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SILVA DE SOUZA - GO66361 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Foi apresentado requerimento expresso de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 2256856275), em conformidade com o Enunciado 90 do FONAJE, TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017. Desta feita, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto sem resolução de mérito o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença insuscetível de recurso, por ser terminativa (art. 5º, da Lei 10.259/01). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) . Assinatura digital Juiz(a) Federal