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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018024-32.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1018024-32.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1018024-32.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH BARROS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamentação. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública federal vinculada ao quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá, objetivando o pagamento de valores retroativos relativos à Retribuição por Titulação – RT por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC-II. A autora sustenta que teve reconhecido administrativamente o direito ao RSC-II por meio da Portaria DIGEP/AP/MGI n.º 8.923/2025, com efeitos financeiros retroativos relativos ao período de 25/03/2024 a 31/12/2024, porém sem o correspondente pagamento administrativo das diferenças. Contudo, verifica-se dos autos que o próprio direito da autora foi reconhecido administrativamente mediante a Portaria DIGEP/AP/MGI n.º 8.923, de 13/10/2025. Além disso, a presente ação foi ajuizada em 05/11/2025, ou seja, menos de um mês após a edição do ato administrativo concessivo. No caso concreto, não há demonstração de negativa administrativa expressa, recusa formal ao pagamento, indeferimento do crédito ou mora irrazoável da Administração Pública. A inicial limita-se a formular alegações genéricas acerca de ausência de previsão orçamentária, suposta prática reiterada de inadimplemento estatal e demora administrativa em casos semelhantes. Todavia, tais alegações abstratas não são suficientes para demonstrar pretensão resistida concreta no caso específico da autora. Em demandas envolvendo passivos funcionais, exercícios anteriores, RT, RSC e verbas reconhecidas administrativamente, mostra-se necessário conceder à Administração prazo razoável para processamento da despesa, elaboração dos cálculos, empenho, liquidação, inclusão em folha e adoção das providências orçamentárias pertinentes. A mera ausência de imediato pagamento de verba reconhecida administrativamente, em curtíssimo lapso temporal subsequente à edição da portaria concessiva, não configura, por si só, mora administrativa apta a justificar a intervenção jurisdicional. Ademais, observa-se que, em réplica (id. 2236144581), a parte autora veicula argumentação estranha ao objeto da presente demanda, ao mencionar suposto reconhecimento de dívida referente a retroativos de abono de permanência, matéria absolutamente dissociada do pedido formulado nestes autos, que se restringe exclusivamente à cobrança de valores retroativos relativos à RT/RSC-II. Tal circunstância reforça a fragilidade da demonstração concreta de resistência administrativa específica no caso em exame. Assim, ausente demonstração de efetiva necessidade e utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento da ação, evidencia-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular