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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1104688-10.2023.4.01.3400

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1104688-10.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.” Se há vício também nos repasses realizados ao FUNDEB, tal pretensão deve ser proposta pelos meios judiciais próprios, não sendo possível elastecer o título judicial para postular cumprimento de sentença em relação a valores não englobados pelo dispositivo transitado em julgado. Mesmo que se alegue que os valores referentes a janeiro e fevereiro teriam sido calculados a menor, o repasse de tais valores diz respeito ao Fundeb, não ao Fundef, que serviu apenas como base de cálculo. Não há qualquer valor a ressarcir ao Fundef por tais meses, pois o fundo não mais existia. Qualquer diferença repassada a menor ao Fundeb não se insere no comando judicial da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100). Ainda, a Lei n. 11.494/2007 estabeleceu que nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, ficaria mantida a sistemática de repartição de recursos previstos na Lei n. 9.424/96, ou seja, pela sistemática do FUNDEF, sem o pagamento de complementação, e que no mês de abril de 2007 seria feito o ajuste de contas, conforme arts. 43, 45 e 46 da Lei n. 11.494/2007. A situação do ajuste contábil estabelecido na Lei n. 11.494/2007, relativo à transição do FUNDEF para o FUNDEB, ocorreu para todos os municípios do país, bem como as diferenças de valores referentes ao primeiro trimestre de 2007, resultante da mudança da sistemática FUNDEF para FUNDEB, foram efetivamente pagas em abril/2007, de forma que não existem diferenças devidas a título de FUNDEF para os meses de janeiro/2007 e fevereiro/2007. Não há diferenças a serem executadas relativamente ao período indicado na execução, considerando que, nos termos da legislação de regência, os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007 foram integralmente pagos no mês de abril de 2007, não subsistindo a tese do Município em sentido diverso. Ainda que assim não fosse, convém registrar o entendimento manifestado no âmbito do TRF1 no sentido de que a sentença exequenda, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0, movida pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, delimitou o período da condenação aos exercícios de 1998 a 2006, considerando, assim, indevida a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2007 em razão da vedação da ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA UNIÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECEITA REALIZADA. EXCLUSÃO DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2007. SENTENÇA EXEQUENDA. LIMITES DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTIC

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104688-10.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União. Inicialmente, afasto a alegação de irregularidade na representação processual do Município exequente. Consta dos autos procuração regularmente outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o que é suficiente para demonstrar a capacidade postulatória e a regularidade da representação judicial da edilidade no presente cumprimento de sentença. A insurgência da União, no sentido de que haveria indícios de nulidade na contratação do patrono do Município, escapa aos limites objetivos desta lide executiva. A eventual nulidade de certame licitatório ou de contrato administrativo celebrado por Município constitui matéria estranha ao presente cumprimento de sentença e deve ser discutida pela via própria, perante os órgãos competentes, não sendo admissível sua apreciação incidental neste feito, sob pena de violação ao artigo 109 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça Federal. Assim, tem-se por regular a representação processual do exequente, rejeitando-se a preliminar. Quanto à alegação de litispendência e opt out, observa-se que os processos dizem respeito a períodos diversos, de forma que não há sua ocorrência. A questão da legitimidade do município e da competência da SJDF já foi pacificada pelo TRF/1ª Região, ao anular a sentença anteriormente proferida nestes autos. Também não merece acolhida a alegação de prescrição da pretensão executória. Sustenta a União que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0050616-27.1999.4.03.6100, ocorrido em 1/7/2015. Assiste razão, contudo, ao exequente ao destacar que, em 22/09/2017, foi deferida tutela de urgência nos autos da Ação Rescisória n.º 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no TRF da 3ª Região, a qual obstou a propositura de execuções fundadas naquele título judicial, configurando causa de suspensão do prazo prescricional. Referida tutela somente foi revogada em 21/1/2021, data a partir da qual se retomou a contagem do prazo quinquenal. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/10/2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que o deferimento de tutela em ação rescisória apta a impedir a execução suspende o prazo prescricional. Assim, afasta-se a preliminar de prescrição. A União também sustenta a impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que os valores executados são constitucionalmente vinculados à educação. De fato, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido, no julgamento da ADPF 528, a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com os encargos moratórios, sobreveio a Lei nº 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), para vedar expressamente tal dedução quando se tratar de execução fundada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, como ocorre no presente caso. Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável o destaque de honorários contratuais nos moldes pretendidos, devendo eventual remuneração dos patronos do Município ser buscada por via própria, não vinculada aos recursos oriundos da presente execução. Superadas as preliminares, no mérito, a impugnação da União deve ser acolhida. A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, assim dispôs: Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. § 1º Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento. § 2º O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior. Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef. Por sua vez, o art. 60, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabelece: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] §3º. O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. Infere-se dos normativos, portanto, que o Fundeb deve ser iniciado com um piso mínimo, que deve ser obtido pelo Fundef no ano de 2006. Em substituição ao Fundef, foi criado o Fundeb pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, com vigência estabelecida para o período 2007-2020. Não obstante tal vinculação (dos valores devidos ao FUNDEB sobre os valores obtidos pelo FUNDEF no ano de 2006), verifica-se que o FUNDEB passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007 e o título judicial que se pretende executar trata apenas das parcelas relativas ao FUNDEF. Sendo assim, os pagamentos devidos relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 referem-se ao FUNDEB, fundo diverso não abrangido pelo título judicial, que condenou a União a recompor os valores repassados a menor para o FUNDEF. Consta do dispositivo da sentença: “Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.” Se há vício também nos repasses realizados ao FUNDEB, tal pretensão deve ser proposta pelos meios judiciais próprios, não sendo possível elastecer o título judicial para postular cumprimento de sentença em relação a valores não englobados pelo dispositivo transitado em julgado. Mesmo que se alegue que os valores referentes a janeiro e fevereiro teriam sido calculados a menor, o repasse de tais valores diz respeito ao Fundeb, não ao Fundef, que serviu apenas como base de cálculo. Não há qualquer valor a ressarcir ao Fundef por tais meses, pois o fundo não mais existia. Qualquer diferença repassada a menor ao Fundeb não se insere no comando judicial da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100). Ainda, a Lei n. 11.494/2007 estabeleceu que nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, ficaria mantida a sistemática de repartição de recursos previstos na Lei n. 9.424/96, ou seja, pela sistemática do FUNDEF, sem o pagamento de complementação, e que no mês de abril de 2007 seria feito o ajuste de contas, conforme arts. 43, 45 e 46 da Lei n. 11.494/2007. A situação do ajuste contábil estabelecido na Lei n. 11.494/2007, relativo à transição do FUNDEF para o FUNDEB, ocorreu para todos os municípios do país, bem como as diferenças de valores referentes ao primeiro trimestre de 2007, resultante da mudança da sistemática FUNDEF para FUNDEB, foram efetivamente pagas em abril/2007, de forma que não existem diferenças devidas a título de FUNDEF para os meses de janeiro/2007 e fevereiro/2007. Não há diferenças a serem executadas relativamente ao período indicado na execução, considerando que, nos termos da legislação de regência, os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007 foram integralmente pagos no mês de abril de 2007, não subsistindo a tese do Município em sentido diverso. Ainda que assim não fosse, convém registrar o entendimento manifestado no âmbito do TRF1 no sentido de que a sentença exequenda, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0, movida pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, delimitou o período da condenação aos exercícios de 1998 a 2006, considerando, assim, indevida a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2007 em razão da vedação da ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA UNIÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECEITA REALIZADA. EXCLUSÃO DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2007. SENTENÇA EXEQUENDA. LIMITES DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A decisão agravada adotou o critério da receita realizada para o cálculo da complementação do FUNDEF, em consonância com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A sentença exequenda delimitou o período da condenação aos exercícios de 1998 a 2006, sendo indevida a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2007. 3. A ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, por meio da execução de parcelas não abrangidas pelo título judicial, é vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno Cível 1036353-80.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1, Sétima Turma, proferido em 16/12/2025) Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da UNIÃO, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 771, parágrafo único, e art. 924, III, do CPC. Condeno o credor ao pagamento dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor cobrado, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF