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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0031447-24.2013.4.01.3900

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0031447-24.2013.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO/CRTR14. HOSPITAL. ATUAÇÃO DE BIOMÉDICOS. EXAMES RADIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o profissional técnico em radiologia não é o único profissional habilitado a exercer atividade relacionada à radiologia, bem como não há impedimento legal para o profissional biomédico atuar na área, desde que tenha capacitação técnica para a atividade. (Precedente: REsp 1424538/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 2. Não há norma legal que impeça o profissional biomédico de atuar na área de radiodiagnóstico, gênero do qual pertencem as diversas espécies de diagnósticos em que se utilizam radioisótopos ou outras substâncias radioativas, como o "raio X". (APREENEC 0019146- 88.2012.4.01.3800/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA, julgado em 15/05/2017, OITAVA TURMA). 3. Conquanto o CRTR 14ª Região defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, ressalto que “O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se negam provimento. Sentença confirmada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.