Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1a1c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos etc. RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BERNARDO DA SILVA (ESPÓLIO DE), ADRIANA CUNHA DA SILVA BERNARDO propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante os sócios da empresa RECLAMADO: MOPP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em recuperação judicial. Contraditado, veio o processo à conclusão. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, onde para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aplicável a Teoria Menor, já que mais ampla e benéfica à parte hipossuficiente, não exigindo prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas apenas a detecção de que a personalidade jurídica é um obstáculo para a satisfação da dívida. No caso em tela, sendo a executada empresa em recuperação judicial, a Lei 11.101 /2005 prevê que o crédito trabalhista seja habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. E assim firmada a jurisprudência no STF e TST. No entanto, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho, em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. O patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º , LXXVIII da CF/88 ). Há de ressaltar que o Tema 26 do TST estabeleceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra sócios de empresas em recuperação judicial, permitindo o prosseguimento da execução, sendo indispensável, contudo, comprovar o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) do art. 50 do Código Civil, aplicando-se a Teoria Maior, exigindo-se, além do prejuízo do credor, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do CCB e dos arts. 133 e 134 do CPC . No caso, não houve demonstração de tais requisitos, sequer documentação pertinente, apenas a indicação nominal do sócio atual da executada (ID 833c417), o que impõe a manutenção da decisão de ID 95ad42a que determinou a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação do reclamante no Juízo Universal. Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O INCIDENTE e determino a expedição da certidão de habilitação do exequente no Juízo da Recuperação. À Contadoria para atualização dos créditos. Intime-se o exequente(e/ou seu patrono) para ciência da(s) certidão(ões) expedida(s), sendo de sua responsabilidade a habilitação no Juízo falimentar. Em seguida, sobreste-se o feito, a fim de aguardar a quitação dos créditos, devendo a parte autora informar nos autos a sua quitação. Cumpra-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA CUNHA DA SILVA BERNARDO
- CARLOS ALBERTO BERNARDO DA SILVA (ESPÓLIO DE)