Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO INVIÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ORDINÁRIO DA ÚLTIMA PARCELA. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, em execução de título extrajudicial originada de ação de busca e apreensão e destinada à cobrança de crédito decorrente do inadimplemento do Contrato de Empréstimo Crédito Auto Caixa nº 27.4393.149.0000009-03, celebrado em 12/04/2013, no valor original de R$ 140.000,00, para pagamento em 60 parcelas mensais. O apelante sustenta o abandono da causa pela exequente e a prescrição quinquenal da pretensão executiva, ao argumento de que o vencimento antecipado previsto contratualmente teria iniciado o prazo prescricional com o inadimplemento ocorrido em setembro de 2015 ou com a própria celebração do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução deve ser extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, diante da alegada inércia da instituição financeira, embora não tenha ocorrido sua prévia intimação pessoal para impulsionar o processo; e (ii) estabelecer se o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento contratual altera o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão executiva ou se o prazo deve ser contado do vencimento ordinário da última parcela prevista no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a ausência dessa providência impede a extinção terminativa.
A prática, pela exequente, de sucessivos atos destinados à localização do devedor e de seu patrimônio, inclusive mediante requerimentos de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, afasta a caracterização de abandono da causa.
A inexistência de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal, com advertência expressa acerca das consequências de eventual inércia, impede o reconhecimento do abandono da execução.
O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual não modifica o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança, que permanece vinculado ao vencimento ordinário da última parcela da obrigação.
A obrigação de pagamento do valor emprestado é única, embora parcelada para facilitar o adimplemento, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se quando se torna exigível o cumprimento integral da obrigação, no vencimento da última prestação, conforme o princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil.
O contrato foi celebrado em 12/04/2013, com vencimento da primeira parcela em 15/05/2013 e da sexagésima e última prestação em 15/05/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em 15/05/2023.
O ajuizamento da ação em 14/09/2018 ocorreu antes do término do prazo prescricional quinquenal, o que afasta a prescrição da pretensão executiva.
O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.946.428, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.150, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.523.661/SE, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.2018, DJe 06.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.791.165, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.11.2019; TRF6, AI 1015955-54.2021.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 15.05.2025.