Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO E EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que a penhora realizada no curso do processo interrompeu o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não a prescrição intercorrente no caso concreto, hábil a extinguir a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão da execução fiscal por um ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, após o que se inicia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.
4. A efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 568.
5. No caso, a ação executiva foi ajuizada em 03/07/2008 e a citação do devedor ocorreu em 11/03/2009. A Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens em 08/05/2009. Em 18/07/2014, houve a penhora de veículo de propriedade do devedor, interrompendo o prazo prescricional, e, posteriormente, em 21/08/2018, restou efetivada nova constrição sobre ativos financeiros.
6. Reiniciada a contagem em 21/08/2018, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 21/08/2024, restando evidente a sua inocorrência diante da prolação da sentença em 26/01/2024.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566, 567 e 568.