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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6005603-45.2025.4.06.9999

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
6005603-45.2025.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO E EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que a penhora realizada no curso do processo interrompeu o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não a prescrição intercorrente no caso concreto, hábil a extinguir a execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão da execução fiscal por um ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, após o que se inicia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.

4. A efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 568.

5. No caso, a ação executiva foi ajuizada em 03/07/2008 e a citação do devedor ocorreu em 11/03/2009. A Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens em 08/05/2009. Em 18/07/2014, houve a penhora de veículo de propriedade do devedor, interrompendo o prazo prescricional, e, posteriormente, em 21/08/2018, restou efetivada nova constrição sobre ativos financeiros.

6. Reiniciada a contagem em 21/08/2018, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 21/08/2024, restando evidente a sua inocorrência diante da prolação da sentença em 26/01/2024.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566, 567 e 568.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA para, em não reconhecendo a prescrição intercorrente, reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.