Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA, MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 543 DO STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA N. 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
2. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação.
3. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem, a partir do exame de elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de irregularidades contratuais e de hipótese de rescisão contratual. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.