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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.215.614

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
07/10/2024
Publicação
DJe 14/10/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil (Recurso Especial n. 1.350.804/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73).

2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.