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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.947.123

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
07/10/2024
Publicação
DJe 14/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.