Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.