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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7000299-43.2026.8.22.0005

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
7000299-43.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

O - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, RUA FREDERICO GUILHERME BUSCH SÊNIOR JARDIM BLUMENAU - 89010-360 - BLUMENAU - SANTA CATARINA SENTENÇA Vistos. À CPE, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Depreende-se dos autos a satisfação da obrigação, uma vez que houve o depósito da quantia executada e, neste momento, será expedido alvará para levantamento do crédito. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Nesta data EXPEDI a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7000299-43.2026.8.22.0005 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência Cumprimento de sentença REQUERENTE: IVANILDA FERREIRA DE SOUZA, RUA MONTEIRO LOBATO 150 BOA ESPERANÇA - 76909-514 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA SOUZA CALSAVARA, OAB nº RO13991 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 3003, INSTITUICAO FINANCEIRA MERCADO PAGO BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, RUA FREDERICO GUILHERME BUSCH SÊNIOR JARDIM BLUMENAU - 89010-360 - BLUMENAU - SANTA CATARINA SENTENÇA Vistos. À CPE, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Depreende-se dos autos a satisfação da obrigação, uma vez que houve o depósito da quantia executada e, neste momento, será expedido alvará para levantamento do crédito. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Nesta data EXPEDI a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência dos valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento do valor na Caixa Econômica Federal (agência 1824 - Ji-Paraná), somente pelo favorecido indicado no documento anexo, durante o prazo normativo para levantamento do alvará após a emissão (30 dias), respeitados os valores devidos a cada parte na ordem eletrônica. Conta judicial n.º 1824 / 040 / 01563975-6. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 2 de junho de 2026. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito