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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5123009-75.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5123009-75.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICENÇA-PRÊMIO. INCLUSÃO DO AIPSA NA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que determinou a inclusão do Abono de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo (AIPSA) na base de cálculo da licença-prêmio do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao incluir o AIPSA na base de cálculo da licença-prêmio do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A sentença de primeira instância incluiu o AIPSA na base de cálculo da licença-prêmio do autor, o que não foi objeto do pedido inicial, configurando julgamento extra petita.

2. O autor, em contrarrazões ao embargos, confirmou que não havia solicitado a inclusão do AIPSA na base de cálculo, corroborando a alegação do Estado de julgamento além do pedido.

3. A reforma parcial da sentença é necessária para adequá-la aos limites do pedido formulado, excluindo a obrigação de incluir o AIPSA na base de cálculo da licença-prêmio.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para excluir da condenação a obrigação de incluir o AIPSA na base de cálculo da licença-prêmio do autor.

Tese de julgamento: 1. A sentença que extrapola os limites do pedido inicial, incluindo verbas não solicitadas, configura julgamento extra petita, devendo ser reformada para adequação aos limites do pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; Lei n. 9.099/95, art. 38.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.