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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5005375-07.2025.8.21.0018

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5005375-07.2025.8.21.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos inominados interpostos pelos réus contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelos danos morais decorrentes da demora na comunicação de recuperação de veículo furtado, e pelo autor, que busca indenização por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso dos réus, a questão consiste na alegação de ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável.

2. No recurso do autor, a questão em discussão é a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando que o veículo foi devolvido em estado de sucata.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A demora de sete anos na comunicação ao autor sobre a recuperação do veículo, mesmo após sua identificação como vítima, configura falha no dever de comunicação, gerando dano moral in re ipsa.

2. O valor de R$ 8.000,00 fixado para os danos morais é razoável e proporcional à extensão do dano e à falha do Estado.

3. A responsabilidade do DETRAN/RS é mantida, pois a guarda do veículo é de sua competência.

4. Quanto aos danos materiais, o estado de sucata do veículo devolvido ao autor, evidenciado por fotografias e documentos, comprova a falha na guarda e conservação, justificando a indenização pelo valor de mercado do bem e despesas de guincho.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Negado provimento aos recursos dos réus.

2. Provido o recurso do autor para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.540,00, corrigido pela taxa SELIC desde a retirada do veículo.

Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na comunicação de recuperação de veículo furtado e a devolução em estado de sucata configuram falha na prestação do serviço público, ensejando responsabilidade solidária por danos morais e materiais.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 629; Lei n. 9.099/95, art. 55.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.