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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5001215-94.2019.8.21.0099

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5001215-94.2019.8.21.0099
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos inominados interpostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença de procedência que condenou ao pagamento de danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, há três questões em discussão: (i) incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa; (ii) nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (iii) ausência de nexo causal e de ato ilícito.

2. No recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, há duas questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil; (ii) impugnação dos valores fixados para danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A complexidade da causa não impede a competência do Juizado Especial, pois os documentos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade e a extensão dos danos.

2. A sentença é ultra petita ao fixar indenização por danos morais acima do pedido inicial, devendo ser ajustada aos limites do pedido e das provas.

3. A responsabilidade civil da RGE SUL é objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre a omissão na manutenção da rede elétrica e os danos sofridos pelo autor.

4. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul é subsidiária, como poder concedente.

5. Os danos materiais devem ser limitados aos valores comprovados, totalizando R$ 1.725,95.

6. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00, conforme pedido inicial, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recursos parcialmente providos para ajustar a sentença aos limites do pedido inicial e das provas.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público exige a comprovação do nexo de causalidade e do dano, sendo os valores das indenizações limitados aos pedidos e provas apresentados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, arts. 141, 492.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.