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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5001193-92.2024.8.21.0153

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5001193-92.2024.8.21.0153
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Tucunduva, julgando improcedente a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão consiste em verificar a alegada omissão no acórdão embargado quanto ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que não teria sido expressamente mencionado na decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado beneficiou o Estado do Rio Grande do Sul ao julgar improcedente a ação, ainda que não mencionado expressamente, em conformidade com o art. 1.005 do CPC, que estende os efeitos da decisão aos litisconsortes interessados no mesmo pedido.

2. Assim, os embargos de declaração não são conhecidos, pois o Estado busca resultado já obtido com o provimento do recurso do Município corréu.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: 1. A decisão que beneficia um litisconsorte aproveita ao outro, mesmo que este não tenha sido expressamente mencionado, conforme art. 1.005 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.005.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.