Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Tucunduva, julgando improcedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão consiste em verificar a alegada omissão no acórdão embargado quanto ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que não teria sido expressamente mencionado na decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado beneficiou o Estado do Rio Grande do Sul ao julgar improcedente a ação, ainda que não mencionado expressamente, em conformidade com o art. 1.005 do CPC, que estende os efeitos da decisão aos litisconsortes interessados no mesmo pedido.
2. Assim, os embargos de declaração não são conhecidos, pois o Estado busca resultado já obtido com o provimento do recurso do Município corréu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. A decisão que beneficia um litisconsorte aproveita ao outro, mesmo que este não tenha sido expressamente mencionado, conforme art. 1.005 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.005.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.