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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5011917-61.2025.8.21.9000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5011917-61.2025.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ENTES PÚBLICOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Pelotas contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de isenção e determinou a expedição de RPV para cobrança de despesas relativas à interposição de Recurso Inominado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na aplicação da isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais aos entes públicos, conforme previsto no IRDR 13 do TJRS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O IRDR 13 do TJRS estabelece que a isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais se aplica aos entes públicos em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvando a obrigação de reembolsar as despesas processuais quando sucumbentes.

2. No caso concreto, a decisão atacada violou direito líquido e certo do impetrante, uma vez que determinou o pagamento de despesas processuais em desacordo com a isenção prevista no IRDR 13 do TJRS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Concedida a segurança para suspender a decisão atacada, afastando o dever do Município de Pelotas de pagar as despesas processuais.

Tese de julgamento: 1. A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais, concedida aos entes públicos, aplica-se em todos os processos em que forem partes, ressalvando a obrigação de reembolso das despesas processuais quando sucumbentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei 14.634/2014, art. 5º, I; CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, CONCEDER A SEGURANÇA.

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.