Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUSPENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento não padronizado Rosuvastatina Cálcica ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os critérios estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os critérios objetivos e cumulativos estabelecidos pelo STF, incluindo a demonstração da ilegalidade da não incorporação pela Conitec e a inexistência de substituto terapêutico no SUS.
2. No caso concreto, a Nota Técnica do NatJus concluiu que a Rosuvastatina não é justificada, pois há alternativas terapêuticas padronizadas no SUS, como a Atorvastatina, sem comprovação de falha terapêutica ou intolerância.
3. A ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos pelo STF justifica a suspensão da decisão que concedeu a liminar para fornecimento do medicamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo STF, incluindo a demonstração da inexistência de substituto terapêutico e a comprovação da eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, inc. V e VI; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1234; STF, RE 566.471, Tema 6.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.