Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDIA DE VANTAGENS VARIÁVEIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Retorno dos autos para exercício do juízo de retratação em razão do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 5011539-08.2025.8.21.9000, que definiu a inclusão da média física das vantagens variáveis e da gratificação natalina na base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias no Município de Rio Grande.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na adequação da decisão recorrida ao entendimento firmado no incidente de uniformização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida converge com o entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência, garantindo a inclusão da gratificação natalina na base de cálculo das férias, conforme previsão legal nos arts. 76 e 94 da Lei Municipal n. 5.819/03.
4. A manutenção da decisão atende ao dever de estabilidade da jurisprudência, conforme os artigos 926 e 927 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Decisão mantida em sede de retratação.
Tese de julgamento: A média física das vantagens variáveis no período aquisitivo de férias e os valores percebidos a título de gratificação natalina devem ser incluídos na base de cálculo das férias e do terço constitucional, conforme a legislação municipal e o entendimento uniformizado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5011539-08.2025.8.21.9000.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.