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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5023057-81.2025.8.21.0015

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5023057-81.2025.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA COM DEFICIÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 5.006/2025. LIMITAÇÃO DA REDUÇÃO A 20% DA CARGA HORÁRIA SEMANAL, COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que negou pedido de redução de carga horária para acompanhamento de filha diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sem redução remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial; (ii) o direito à redução de carga horária com base na aplicação analógica de legislação estadual e nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a documentação médica apresentada é suficiente para a análise do pedido.

4. A Lei Municipal n. 5.006/2025 regulamenta a redução de carga horária para servidores responsáveis por pessoas com deficiência ou transtornos que demandem acompanhamento permanente.

5. A autora já exerce carga horária reduzida de 20 horas semanais, atraindo a incidência do art. 1º, inciso I, da Lei Municipal n. 5.006/2025, que prevê redução de jornada em 20% para servidores com jornadas entre 20 e 30 horas semanais.

6. Demonstrada a necessidade de acompanhamento da filha, o direito à redução de jornada deve observar os limites estabelecidos na legislação municipal, inexistindo amparo para deferimento em percentual superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A redução de jornada de trabalho de servidor público para acompanhamento de filho com necessidades especiais deve observar os limites estabelecidos na legislação municipal específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I, 6º, 196; Lei n. 13.146/2015; Lei Municipal n. 5.006/2025, art. 1º, inc. I.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.