Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Cruz do Sul/RS contra acórdão que não especificou os critérios de atualização dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na omissão do acórdão quanto aos critérios de atualização dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Há omissão na decisão embargada, pois não foram especificados os critérios de atualização dos honorários sucumbenciais, o que demanda correção.
4. A correção monetária deve observar a aplicação do IPCA-E desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, a partir de então, incidirá somente a taxa SELIC, conforme EC 113/21.
5. Com a vigência da EC 136/25, aplica-se efeito repristinatório ao tema 810 do STF, retornando a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora conforme índice da caderneta de poupança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão quanto aos critérios de atualização dos honorários sucumbenciais deve ser sanada, aplicando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, e a partir de então, a taxa SELIC, com retorno ao IPCA-E e juros da poupança após a EC 136/25.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 113/21; EC 136/25.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.