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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5002509-86.2024.8.21.0074

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5002509-86.2024.8.21.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Três de Maio contra acórdão que não detalhou a exclusão do período da pandemia de COVID-19 da condenação indenizatória e não se manifestou expressamente sobre a tese de autonomia municipal e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A existência de obscuridade quanto à exclusão do período da pandemia da condenação indenizatória.

3. A omissão sobre a autonomia municipal e a prevalência do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 70059092486.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois esclareceu que a dinâmica de trabalho dos professores não sofreu alteração durante a pandemia, mantendo o dever de reserva.

5. Não há omissão quanto à autonomia municipal, pois o acórdão destacou a vinculação ao Tema 958 do STF, que assegura a constitucionalidade da norma federal sobre a carga horária dos professores.

6. A falta de enfrentamento explícito de todos os dispositivos constitucionais mencionados não acarreta vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inc. IX.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.