Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Marcos contra sentença que julgou procedente o pedido de professora da rede pública municipal para que fosse observada a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei Federal n. 11.738/2008, e condenou o município ao pagamento de indenização pela diferença não concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria; (ii) a obrigatoriedade do município observar a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e no direito à indenização pela diferença não concedida, conforme a legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecida a competência do JEFP, uma vez que não se trata de matéria complexa ou ser necessária perícia contábil.
4.A legislação municipal que prevê apenas 20% da carga horária para atividades extraclasse contraria a Lei Federal n. 11.738/2008, que estabelece o mínimo de 1/3, conforme decidido pelo STF no Tema 958.
5. A indenização é devida pela diferença de 13,33% da carga horária não concedida, calculada com base no valor da hora-aula, excluídos períodos sem atividade em sala de aula.
6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, que reconhecem o direito à indenização pela não observância da reserva de carga horária para atividades extraclasse.
7. A Lei 14.113/2020 (novo Fundeb) não revogou a Lei 11.738/20008, que segue plenamente vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse é obrigatória, e a não observância gera direito à indenização pela diferença não concedida, conforme a Lei Federal n. 11.738/2008.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XIV; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 936.790/SC, Tema 958; TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, n. 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-10-2023; TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, n. 50040967420238219000, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 02-10-2023; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, n. 50025967020238219000, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 02-10-2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.