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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5001270-16.2023.8.21.0128

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5001270-16.2023.8.21.0128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Marcos contra sentença que julgou procedente o pedido de professora da rede pública municipal para que fosse observada a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei Federal n. 11.738/2008, e condenou o município ao pagamento de indenização pela diferença não concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria; (ii) a obrigatoriedade do município observar a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e no direito à indenização pela diferença não concedida, conforme a legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Reconhecida a competência do JEFP, uma vez que não se trata de matéria complexa ou ser necessária perícia contábil.

4.A legislação municipal que prevê apenas 20% da carga horária para atividades extraclasse contraria a Lei Federal n. 11.738/2008, que estabelece o mínimo de 1/3, conforme decidido pelo STF no Tema 958.

5. A indenização é devida pela diferença de 13,33% da carga horária não concedida, calculada com base no valor da hora-aula, excluídos períodos sem atividade em sala de aula.

6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, que reconhecem o direito à indenização pela não observância da reserva de carga horária para atividades extraclasse.

7. A Lei 14.113/2020 (novo Fundeb) não revogou a Lei 11.738/20008, que segue plenamente vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse é obrigatória, e a não observância gera direito à indenização pela diferença não concedida, conforme a Lei Federal n. 11.738/2008.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XIV; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 936.790/SC, Tema 958; TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, n. 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-10-2023; TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, n. 50040967420238219000, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 02-10-2023; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, n. 50025967020238219000, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 02-10-2023.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.