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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5001246-78.2023.8.21.0098

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5001246-78.2023.8.21.0098
Inteiro teor

Ementa

DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS, CONFORME PCDT. CIPROFIBRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento em desacordo ao PCDT, fundamentando-se na ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na análise da obrigatoriedade do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, considerando a necessidade de comprovação de segurança e eficácia com base em evidências científicas, conforme diretrizes estabelecidas pelo STF e STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A competência para apreciar o pedido permanece com a Justiça Estadual, pois o valor do medicamento não excede o limite de 210 salários-mínimos, conforme o Tema 1234 do STF.

4. A decisão judicial deve respeitar as diretrizes estabelecidas no julgamento do leading case, analisando a regularidade do procedimento administrativo de não incorporação pela Conitec e a negativa de fornecimento na via administrativa.

5. A simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo acompanhada de relatório médico, não é suficiente para a concessão, sendo necessária a demonstração de evidências científicas de alto nível.

6. A Nota Técnica do E-NatJus indica que o medicamento solicitado não é recomendado conformidade ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Dislipidemia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação de segurança e eficácia com base em evidências científicas, não bastando a simples alegação de necessidade acompanhada de relatório médico."

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.