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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5000888-59.2019.8.21.0129

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000888-59.2019.8.21.0129
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dilermando de Aguiar contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público, condenando o ente ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de operário e operador de máquinas, com reflexos em outras verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na alegação de inexistência de desvio de função, insuficiência de provas quanto à habitualidade do desvio, e a imprecisão sobre o porte da máquina operada pelo servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova testemunhal confirmou que o servidor operava um britador, máquina de médio/grande porte, o que caracteriza desvio de função, pois suas atribuições deveriam se limitar a máquinas de pequeno porte, conforme a descrição do cargo de operário.

4. O desvio de função foi demonstrado de forma habitual, desde 2012 até 2019, quando o britador foi vendido, justificando o pagamento das diferenças salariais.

5. A sentença não viola a Súmula Vinculante 37 do STF, pois apenas reconhece o desvio de função e assegura o pagamento pelas atividades efetivamente exercidas.

6. A ausência de habilitação legal do servidor para o cargo paradigma não impede o reconhecimento do desvio de função, uma vez que o próprio município o colocou para exercer funções diversas das do cargo original.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O reconhecimento do desvio de função de servidor público municipal justifica o pagamento das diferenças salariais entre os cargos efetivamente exercidos, independentemente da habilitação legal para o cargo paradigma.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n. 8.112/1990, art. 117; Lei Municipal n. 539/2010, art. 150.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STF, ED-AgR Rcl 29468/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2018.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.