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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003991-29.2023.8.21.0034

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5003991-29.2023.8.21.0034
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA EM SÃO LUIZ GONZAGA. PARTE AUTORA QUE RESIDE EM SANTA CATARINA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO E REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PORTO ALEGRE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que declinou da competência para a Comarca de Porto Alegre, em ação que discute a competência territorial para processamento de demanda envolvendo imposto de renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial adequada para o processamento da ação, considerando a residência atual da autora e a sede administrativa do Estado do Rio Grande do Sul.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A autora, embora tenha trabalhado em São Luiz Gonzaga, atualmente reside em Santa Catarina e não possui mais vínculo com a localidade onde a ação foi inicialmente ajuizada.

4. A competência para o processamento da ação deve ser fixada na Comarca de Porto Alegre, onde se localiza a sede administrativa do Estado do Rio Grande do Sul, conforme definido pelo TRF-4 em demanda anterior.

5. A escolha da Comarca de São Luiz Gonzaga pela autora não se justifica, uma vez que não há mais relação funcional ou pessoal com a localidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso inominado parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A competência territorial para ações envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul e que a parte autora resida em unidade federativa diversa deve ser fixada na Comarca de Porto Alegre, onde se localiza a sede administrativa do Estado.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.