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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000210-48.2007.8.21.0005

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000210-48.2007.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

DIANTE DA ADESÃO DOS AUTORES AO TERMO DE ACORDO COLETIVO E COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRESENTES, AINDA, OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, IMPOSITIVA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO, CONFORME ART. 932, I, CPC.

ACORDO HOMOLOGADO. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO BRADESCO S.A. apela da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ARLENE MARIA ZAMBON PILETTI, FIORELO ZAMBOM e EDY DALL ASTA ZAMBON, assim julgou o pedido (evento 23, SENT1):

Isso posto, fulcro no disposto no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por FIORELO ZAMBOM, EDY DALL ASTA ZAMBON e ARLENE MARIA ZAMBON PILETTI em face de BANCO BRADESCO S.A. e CONDENO a parte requerida a pagar em favor dos autores as diferenças referente à correção monetária das cadernetas de poupança acima indicadas, observando os seguintes índices: 42,72% - IPC para a primeira quinzena de janeiro de 1989, com juros de mora nos termos da lei (0,5% até o Código Civil, e 1% ao mês a partir de então, ou seja, 12/01/2003, inclusive) e juros remuneratórios nos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança.

Condeno o réu ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Interposto apelo, pelo demandado, e oferecidas contrarrazões, foram remetidos os autos para esta Corte.

Sobreveio, então, petição conjunta das partes, informando a realização de acordo entre a instituição financeira e a sucessão do autor.

Brevemente relatados, passo a decidir.

Nos termos do art. 932, inc. I, CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado através da composição extrajudicial firmada, passo à análise desta.

Comprovada a adesão dos autores ARLENE MARIA ZAMBON PILETTI (evento 57, ACORDO1), FIORELO ZAMBOM (evento 56, ACORDO1) e EDY DALL ASTA ZAMBON (evento 58, ACORDO1) ao acordo coletivo, através dos procuradores constituído nos autos, munidos de poderes para transigir, bem como comprovados os pagamentos (evento 68, ANEXO2) e presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele Diploma Legal, forte no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO o acordo supra.

Diante da ausência de interesse recursal pela perda do objeto, manifestada expressamente, julgo prejudicado o recurso de apelação e extinto o feito.

Considerando que realizado depósito judicial dos valores transacionados, remetam-se os autos à origem para expedição de alvará em favor dos beneficiários e apuração de eventuais custas pendentes, observadas as disposições do art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e art. 90, CPC.

Após, dê-se baixa no feito.

ISSO POSTO, homologo o acordo, julgo prejudicado o recurso e extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, b, CPC.

Intimem-se.

Diligências legais.