Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5401763-02.2025.8.21.7000

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5401763-02.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente em conta corrente do executado, no âmbito de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente do executado possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS.

2. Independentemente dessa exigência, os valores depositados em conta corrente que possuam natureza salarial são impenhoráveis com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC, prescindindo de comprovação adicional quanto ao mínimo existencial.

3. No caso, o agravante comprovou, por meio de extrato bancário e recibos de pagamento, que os valores bloqueados correspondem ao salário de novembro e à primeira parcela do décimo terceiro salário, depositados na data da constrição, o que caracteriza verba de natureza salarial e impõe o reconhecimento da impenhorabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para determinar o desbloqueio dos valores constritados.

Tese de julgamento: 1. Valores bloqueados em conta corrente que possuam comprovada natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, independentemente de demonstração adicional quanto ao mínimo existencial.