Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5029220-82.2022.8.21.0015

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5029220-82.2022.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI N. 11.738/2008. JULGAMENTO DO RE Nº 936.790/SC (TEMA 958). DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de maio de 2026.