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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003209-29.2025.4.05.8308

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0003209-29.2025.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003209-29.2025.4.05.8308 RECORRENTE: JOZEIDA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SCHUBERT WESLEY DA SILVA - RJ213697 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. EPILEPSIA CONTROLADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. REQUISITOS DO BPC DE NATUREZA CUMULATIVA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra Acórdão, sob o fundamento de vício de julgamento em seu conteúdo. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na análise dos requisitos para concessão do BPC/LOAS, buscando a revisão do acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise dos requisitos do BPC/LOAS; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição dos recursos cabíveis contra a conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou expressamente a perícia médica judicial realizada por especialista em psiquiatria, que constatou epilepsia, CID G40, mas concluiu que as crises se encontravam adequadamente controladas e sem impedimentos para as atividades da vida diária. Na avaliação funcional segundo a CIF, a autora recebeu pontuação máxima nos domínios examinados, com registro de independência nas atividades sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e socialização. O acórdão também consignou que a prova pericial não foi infirmada por elementos suficientes e, por essa razão, afastou o requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Foi expressamente registrado que os requisitos do BPC possuem natureza cumulativa e que, ausente o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise aprofundada da vulnerabilidade socioeconômica. As alegações formuladas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reapreciação da matéria já examinada. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão apresentou fundamentação suficiente e adequada, não se identificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O simples propósito de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausente algum dos vícios próprios dessa espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003209-29.2025.4.05.8308 RECORRENTE: JOZEIDA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SCHUBERT WESLEY DA SILVA - RJ213697 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. TRANSTORNOS MENTAIS ASSOCIADOS A DÉFICIT COGNITIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CRISES CONVULSIVAS CONTROLADAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A recorrente sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, por ser portadora de epilepsia e transtornos mentais associados a déficit cognitivo e por vivenciar situação de extrema vulnerabilidade social e pobreza, que a impossibilitaria de prover o próprio sustento. Não há registro de contrarrazões pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e preencha o requisito de deficiência para concessão do BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, V, da Constituição Federal assegura benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 exige, para a caracterização da deficiência, a existência de impedimento de longo prazo, considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. A perícia médica judicial, realizada em 07/07/2025 por médica especialista em Psiquiatria, constatou que a autora é portadora de epilepsia (CID-10 G40). A perita concluiu, contudo, que as crises convulsivas estão adequadamente controladas e não evidenciam impedimentos para o exercício das atividades da vida diária. Na avaliação dos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a autora recebeu nível máximo de funcionalidade, correspondente a 100 pontos, com realização independente das atividades relacionadas aos domínios sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e socialização. A perita consignou que a autora não apresenta impedimentos para as atividades do cotidiano. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, o laudo elaborado por profissional nomeada pelo Juízo constitui elemento probatório apto a fundamentar a decisão quando apresenta conclusões técnicas objetivas e não é afastado por elementos probatórios robustos em sentido contrário. Os laudos médicos da rede pública juntados aos autos não foram suficientes para desconstituir a conclusão pericial. Descaracterizado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não está preenchido requisito essencial para a concessão do BPC. Os requisitos do benefício possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência da condição de deficiência torna desnecessária a análise aprofundada da vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. A existência de carência financeira, isoladamente, não é suficiente para a concessão do benefício assistencial quando não demonstrado o impedimento de longo prazo exigido pela legislação. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. A parte recorrente é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003209-29.2025.4.05.8308 RECORRENTE: JOZEIDA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SCHUBERT WESLEY DA SILVA - RJ213697 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8308 RECORRENTE: JOZEIDA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SCHUBERT WESLEY DA SILVA - RJ213697 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa supra.