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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801722-17.2025.8.20.5114

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0801722-17.2025.8.20.5114
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR o réu à restituição do valor de R$2.998,89 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais 1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801722-17.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUCILENE JERONIMO DE ALMEIDA Requerido (a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE JERONIMO DE ALMEIDA em desfavor de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que teve seu celular furtado dentro do shopping requerido, enquanto fazia compras com seu marido e suas filhas. Requer uma compensação por danos materiais e morais. Em contestação (id. 165284156) a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, aduziu, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima, deixando o objeto em local vulnerável. Requer o julgamento improcedente. Réplica (id. 167267356) É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.Preliminar - ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, consoante narrativa deduzida na petição inicial. Ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome de terceiro, observa-se dos autos que o terceiro é o esposo da requerente e que esta seria a efetiva usuária do bem, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Ausente outras preliminares, passo para a análise do mérito. II.2 Mérito Aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, conforme estabelece o art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Essa responsabilidade só pode ser afastada mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no próprio dispositivo, a saber: (i) inexistência de defeito no serviço, (ii) culpa exclusiva do consumidor ou (iii) culpa de terceiros. Extrai-se dos autos que a autora ao se dirigir ao berçário percebeu que o seu celular não estava na bolsa. Neste passo, a demandante procurou o segurança do “Shopping” que a encaminhou para o SAC na qual fez uma ocorrência. Há de registrar que a autora solicitou ao segurança e ao SAC a possibilidade de ter acesso ao sistema integrado de câmeras, estes comunicaram que não tinha permissão para disponibilizar o material. Embora o requerido sustente que a autora seria a única responsável pelo ocorrido, uma vez que o celular furtado estava em sua posse, essa alegação não se sustenta diante do fato de que o furto ocorreu nas dependências do shopping, local onde o demandado tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores. Ainda que se considere a possibilidade de a autora ter se descuidado momentaneamente, tal fato não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu, uma vez que o serviço de segurança prestado pelo shopping deveria ser eficaz para evitar furtos e outros crimes dentro de suas dependências. O simples fato de o objeto furtado ser de natureza pessoal não exime o estabelecimento de seu dever de vigilância. Ademais, consta nos autos que a autora, após perceber o furto, solicitou ao SAC do shopping acesso às câmeras de segurança para verificar a ocorrência do fato. Contudo, o pedido foi negado pelo segurança, sob o argumento de que não tinham permissão para disponibilizar as imagens. Importante observar que o requerido, que detém o controle sobre as imagens das câmeras de segurança, não trouxe aos autos tais gravações para comprovar a inexistência do furto ou afastar sua responsabilidade. Tal omissão, em um caso em que o réu tem o dever de colaborar com a prova, é relevante para a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez que as imagens poderiam ter elucidado o ocorrido. Nesse contexto, afastar a responsabilidade do shopping e restringi-la exclusivamente ao consumidor iria de encontro ao princípio da responsabilidade objetiva, previsto no CDC, bem como às ideias de culpa in eligendo e culpa in vigilando, que impõem ao fornecedor de serviços o dever de selecionar e fiscalizar adequadamente os prestadores de serviços contratados para garantir a segurança no local. A prova documental juntada aos autos pela autora, incluindo o boletim de ocorrência (id. 158660406)e a reclamação registrada no SAC do shopping (id. 158660424), confirma que houve a subtração de seu aparelho celular dentro do estabelecimento. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de responsabilidade que lhe incumbe pela falha na prestação de serviço de segurança. O nexo causal entre o furto ocorrido nas dependências do shopping e a falha na segurança é manifesto, de forma que imperiosa a restituição do valor subtraído. Quanto aos danos morais, é evidente que o evento gerou aflição e transtornos à autora, afetando sua tranquilidade e bem-estar, situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECUSO IMROVIDO. 1. Incorre em responsabilidade civil objetiva o estabelecimento comercial, por furto ocorridos em seu interior. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 2. Na hipótese, o valor arbitrado na sentença – R$ 4 .000,00 (Quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao montante reconhecido como devido em casos análogos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. Dano material devidamente comprovado. 4. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível 0009883-41.2017.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 16/10/2024, DJe Grifos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Subcondomínio Riomar Recife, mantendo inalterada a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios para 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, diante da improcedência do recurso. É como voto. Desembargador José Raimundo dos Santos Costa. Relator Substituto jba Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-97.2014.8.17.2990 O objetivo da indenização por dano moral não é apenas compensar a vítima, mas também desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores de serviços, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. Verifica-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 é adequado. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR o réu à restituição do valor de R$2.998,89 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais 1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida 2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida. 3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior da juíza togada. Canguaretama, data registrada eletronicamente. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Leite Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito