Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802183-94.2026.8.20.5100
AUTOR: Francisca Vieira da Silva
ADVOGADO(A) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (PB026712), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA
SILVA (PB033901)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCA VIEIRA
DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos
efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual
busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do
processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou
interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação
(processos nº 0802181-27.2026.8.20.5100, 0802182-12.2026.8.20.5100 e 0802183-
94.2026.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo
conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os
descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos,
mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva
por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela
jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto
na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de
obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e
da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara,
posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de
pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de
cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a
situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos
acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados
constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da
autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal
reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos
distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se
promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz
compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora
decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos
pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade
processual.
Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a
caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda
da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido
com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o
objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela
Recomendação 159-2024, do CNJ.
Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas
processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de
várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de
forma fragmentada".
Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido
exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único
intento de usufruir ganho financeiro. Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da
metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e
descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados.
Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior
celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez
que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte
autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-
fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o
funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça,
tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse
processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito. Seguindo o
mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em
razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e
causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância
predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE
DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo
objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas,
em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento
artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela
legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente
aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução
do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em
fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A
parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que
caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por
contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito
de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por
meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a
eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e
semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade
processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de
justiça. (...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em
análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional.
(APELAÇÃO CÍVEL No 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas
Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação
discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Sem honorários, ante a
ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-
se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)