Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802183-94.2026.8.20.5100

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0802183-94.2026.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art.

485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação

discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.

Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Sem honorários, ante a

ausência de contestação.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-

se com as cautelas legais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802183-94.2026.8.20.5100 AUTOR: Francisca Vieira da Silva ADVOGADO(A) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (PB026712), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (PB033901) REU: BANCO BRADESCO S/A. PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processos nº 0802181-27.2026.8.20.5100, 0802182-12.2026.8.20.5100 e 0802183- 94.2026.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ. Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único intento de usufruir ganho financeiro. Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados. Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo. Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa- fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito. Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL No 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Sem honorários, ante a ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem- se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)