Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803813-85.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0803813-85.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.999,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. A parte autora fica obrigada a efetuar a devolução do produto “Samsung Galaxy S24 Plus 5G 512GB”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, devendo a ré, em decorrência do ora decidido, realizar a coleta do produto viciado na residência do autor, às suas expensas, sob pena de perdimento do bem. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o recolhimento do equipamento, a parte autora deverá comunicar imediatamente o Juízo e aguardar as devidas determinações, estando expressamente proibida de se desfazer do produto sem autorização judicial. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0803813-85.2026.8.20.5004 Polo Ativo: ANTONIO NUNES REGO CPF: 035.803.264-49 Polo Passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. CNPJ: 00.280.273/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO NUNES REGO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual a parte autora alegou ter adquirido smartphone Samsung Galaxy S24 Plus 5G 512GB pelo valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais), o qual passou a apresentar falhas no microfone, alto-falante e sistema poucos dias após a compra. Sustentou que encaminhou o aparelho diversas vezes à assistência técnica autorizada, sem solução definitiva do vício. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, restituição do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a parte ré alega, em síntese, que o produto teria apresentado o alegado vício após o término do prazo de garantia, razão pela qual não subsistiria obrigação de reparo gratuito. Alegou, ainda, a necessidade de produção de prova pericial, com consequente incompetência do Juizado Especial Cível, bem como a ausência de comprovação de vício de fabricação, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível sob o argumento de necessidade de prova pericial. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, a eventual necessidade de prova técnica não implica, por si só, a incompetência deste Juízo, sendo plenamente admissível a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Igualmente, a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, especialmente imagens das aplicações, inexistindo necessidade de prova técnica incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. Outrossim, não há ausência de relatório técnico uma vez que todas as vezes que o aparelho celular foi apresentado a assistência técnica era realizado algum serviço, ou seja, a assistência técnica estava de alguma forma tentando solucionar o vício oculto apresentado. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as regras referentes ao ordenamento. Diante das narrações fáticas e os elementos probatórios trazidos no caderno processual pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, em razão do vício de qualidade do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação. Desse modo, o art. 14 do CDC, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na presente demanda, encontra-se demonstrada a verossimilhança da alegação de vício oculto, tendo em vista o surgimento do defeito em curto lapso temporal de utilização e por diversas vezes, circunstância reforçada por relatos semelhantes apresentados por outros consumidores do mesmo modelo. Restou a verossimilhança do vício oculto, tanto pelo curto tempo de uso do produto quanto pela natureza do defeito. Caberia a parte ré comprovar que a falha decorreu de mau uso ou de outra causa imputável ao consumidor, assim parte ré não comprovou de forma inequívoca, ou seja, falhou a empresa em seu onus probandi, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Nesse contexto, conclui-se que os danos decorrem de vício oculto, atraindo a responsabilidade do fornecedor nos moldes do artigo 18 do CDC, e esvaziando as alegações recursais em sentido contrário. A fim de corroborar entendimento segue jurisprudência: PROCESSO Nº 0167948-85.2019.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOAO VICTOR DE JESUS SOARES ADVOGADO: JOHNNY DA SILVA CORREIA RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEIS ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (CELULAR) . ENVIO A ASSISTÊNCIA DUAS VEZES. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. REPARO NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART . 14, CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO DEFERIDO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. 1. A prova documental carreada demonstra que a parte Autora adquiriu o celular pagando o valor de R$ 1 .399,90, em 07.02.2019 porém, o produto apresentou vícios, tendo sido enviado para a assistência técnica por duas vezes (24.07 .2019 e 05.08.2019), contudo, os vícios persistiram. A despeito das alegações de defesa, verifica-se que não houve o reparo do produto, em que pese o acionante tenha encaminhado o bem para a assistência técnica . 2.Os defeitos apresentados são vícios internos reveladores de má qualidade de fabricação do produto por vício oculto, previsto no art. 18, do CDC. 3 . Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR DANOS MORAIS (R$5 .000,00). RELATÓRIO Autor alega que adquiriu o celular pagando o valor de o valor de R$ 1.399,90, em 07.02 .2019 porém, o produto apresentou vícios, tendo sido enviado para a assistência técnica por duas vezes (24.07.2019 e 05.08 .2019), contudo, os vícios persistiram. Requer indenização por danos materiais e morais. As rés alegam que não existiu falha na prestação de serviço. Afirmam que agiram de forma diligente, adotando todas as providências necessárias para solucionar o problema narrado pela parte autora e que o produto não possui defeito . A sentença objurgada julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a acionada LG, a restituir o valor do produto. Indeferiu, contudo, indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões . VOTO A decisão proferida pelo M.M. Juízo a quo merece reforma apenas para acrescentar a indenização por danos morais. A prova documental carreada demonstra que a parte Autora adquiriu o celular pagando o valor de R$ 1 .399,90, em 07.02.2019 porém, o produto apresentou vícios, tendo sido enviado para a assistência técnica por duas vezes (24.07 .2019 e 05.08.2019), contudo, os vícios persistiram. A despeito das alegações de defesa, verifica-se que não houve o reparo do produto, em que pese o acionante tenha encaminhado o bem para a assistência técnica . Trata-se de obsolescência programada, uma estratégia de mercado consistente na comercialização de produtos que param de funcionar ou se tornam obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser substituídos. É o caso de um aparelho celular que apresenta vício poucos meses após a compra, privando o consumidor do uso do bem adquirido. Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço . Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes . Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança . "Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores."(Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais . 4. ed. rev. atual . e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984) . A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078, de 11.09.1990 . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo . Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor2. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida . A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944, do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade . A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta1. Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, condenando a acionada LG, ao pagamento da quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários, eis que vencedora a parte recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 TRT 12ª R . ¿ RO 00455-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30 .07.2008 (TJ-BA - Recurso Inominado: 01679488520198050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/09/2020). (Grifos acrescidos). Ademais, a responsabilidade do fornecedor persiste durante a vida útil do produto, não se limitando ao prazo da garantia contratual. Longe de configurar uma garantia perpétua e injustificada, trata-se de resguardar o consumidor contra defeitos de fabricação que se manifestam de forma diferida no tempo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a responsabilidade por vício oculto se estende por toda a vida útil do bem, independentemente do prazo de garantia, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO . RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4 . Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual . Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). Evidentemente, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos colocados no mercado não é ilimitada no tempo. Contudo, também não pode ficar restrita, de forma automática, ao prazo de garantia contratual, fixado unilateralmente pelo próprio fabricante. Para a definição da responsabilidade, deve-se considerar a natureza do vício apresentado, ainda que sua manifestação ocorra apenas após o término da garantia. Os prazos de garantia, legais ou contratuais, destinam-se a resguardar o consumidor contra defeitos decorrentes do desgaste natural do produto, funcionando como período mínimo em que legitimamente se espera o adequado funcionamento do bem. Após esse lapso temporal, admite-se o surgimento de desgastes compatíveis com o uso ordinário. Situação diversa ocorre quando o defeito decorre de vício intrínseco de fabricação, existente desde a origem, mas que somente se revela posteriormente. Nessa categoria inserem-se os defeitos relacionados a falhas de projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais e outros vícios de fabricação que, embora latentes desde a colocação do produto em circulação, apenas se tornam perceptíveis após determinado período de utilização, sem relação direta com o desgaste natural decorrente do uso regular do bem. Tratando-se de vício aparente em produto durável, o consumidor deve reclamar no prazo de noventa dias, contado da entrega efetiva do bem, ficando suspensa a fluência do prazo durante a garantia contratual. Todavia, quanto ao vício oculto, o § 3º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor adota como parâmetro a vida útil razoável do produto, e não apenas o prazo de garantia, razão pela qual a responsabilidade do fornecedor pode subsistir mesmo após o seu encerramento. Assim, quando o defeito decorre de vício oculto oriundo da própria fabricação, e, não de desgaste natural pelo uso ordinário, especialmente nos casos relacionados a falhas de projeto, estrutura ou materiais, o prazo para reclamar a reparação tem início a partir da ciência inequívoca do defeito, ainda que a manifestação tenha ocorrido após o término da garantia contratual, devendo ser observada a expectativa legítima de vida útil do bem. Além disso, ainda que ultrapassado o prazo contratual de garantia, a comercialização de produto durável cuja vida útil se revele inferior àquela legitimamente esperada pelo consumidor caracteriza vício de adequação, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, além de representar afronta à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Tal circunstância evidencia falha no dever de informação e frustração da legítima expectativa criada no momento da contratação, uma vez que o consumidor adquire o bem esperando, de forma razoável, que este apresente durabilidade compatível com sua natureza e finalidade. Não se mostra razoável admitir que um aparelho celular, classificado como bem durável, apresente vida útil de aproximadamente dois anos. Ao adquirir produto dessa natureza, o consumidor possui expectativa legítima de funcionamento adequado por período significativamente superior, sem defeitos incompatíveis com o uso ordinário do bem. Tal compreensão se reforça quando se trata de produto fabricado por empresa reconhecida mundialmente pela qualidade e durabilidade de seus aparelhos, reputação que, inclusive, justifica a prática de preços superiores aos de concorrentes com características semelhantes. Insta ressaltar que a Receita Federal do Brasil traz, na Instrução Normativa RFB n.º 1.700 de 14 de março de 2017, o prazo de vida útil de diversos produtos, sendo que um telefone celular, o qual se enquadra no item 8517 “Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones”, tem o prazo de 5 (cinco) anos de vida útil, em condições normais de uso. No caso em comento, o telefone chegou apenas à fração 2/5 (dois quintos) desse tempo estipulado. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A fim de corroborar o entendimento, seguem jurisprudências deste tribunal de justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS . IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. APARELHO CELULAR. PRODUTO COM POUCO MAIS DE UM ANO E MEIO DE USO. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO . VÍCIO OCULTO. AUSENTE PROVA DE QUE OS DANOS DECORRERAM DO MAU USO. ART. 18, § 1º, DO CDC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08014934420248205162, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2024). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o reparo do produto não se concretizou por culpa exclusiva da parte autora, que não encaminhou o bem viciado para conserto. 2. A parte autora adquiriu aparelho celular que apresentou defeito consubstanciado em "linha rosa" na tela, tornando-o inutilizável. Alegou falha na prestação do serviço pela fabricante, que não diligenciou a assistência técnica para verificar o vício oculto e sanar o defeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o defeito apresentado no aparelho celular configura vício oculto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e se a parte ré deve ser responsabilizada pela restituição do valor pago e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. 2. O artigo 26, inciso II e § 3º, do CDC estabelece que o prazo para reclamação de vícios ocultos em bens duráveis é de 90 dias, contados a partir da manifestação do defeito, adotando o critério da vida útil do bem, independentemente da garantia contratual. 3. No caso concreto, restou demonstrada a verossimilhança do vício oculto, evidenciado pelo defeito apresentado em curto período de uso e corroborado por relatos de outros consumidores do mesmo modelo. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, impõe à parte ré o dever de demonstrar que o defeito decorreu de mau uso ou desgaste natural, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A falha na prestação do serviço pela parte ré ficou configurada, uma vez que não realizou análise técnica do aparelho e condicionou o reparo à apresentação de orçamento, sob alegação infundada de que o produto estava fora da garantia. 6. O descaso com o consumidor e os transtornos decorrentes da impossibilidade de uso do bem justificam a condenação por danos morais, fixados em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O vício oculto em produto durável, evidenciado por defeito manifestado dentro de sua vida útil, enseja a responsabilidade do fornecedor, independentemente da garantia contratual, nos termos do CDC. 2. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de reparo ou análise técnica do bem, autoriza a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 26, inc. II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1015669-41.2021.8.26.0002, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2022; TJ-PR, AC 0000661-57.2020.8.16.0001, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 12.08.2024. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08024811920248205145, Relator: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 08/07/2025, 3ª Turma Recursal). (Grifos acrescidos). A responsabilização da requerida é ainda reforçada pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolver problemas causados indevidamente pelo fornecedor gera, por si, um dano indenizável. O autor foi obrigado a interromper sua rotina e comprometer seu tempo útil em razão de conduta empresarial abusiva, que deveria ser excepcional — e não regra. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que, segundo Marcos Dessaune, consiste em “todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”, ou melhor esclarecendo: “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum indenizatório. Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro. Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.999,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. A parte autora fica obrigada a efetuar a devolução do produto “Samsung Galaxy S24 Plus 5G 512GB”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, devendo a ré, em decorrência do ora decidido, realizar a coleta do produto viciado na residência do autor, às suas expensas, sob pena de perdimento do bem. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o recolhimento do equipamento, a parte autora deverá comunicar imediatamente o Juízo e aguardar as devidas determinações, estando expressamente proibida de se desfazer do produto sem autorização judicial. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)