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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800732-60.2025.8.20.5135

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800732-60.2025.8.20.5135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos

elencados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do

contrato impugnado nos autos (contrato n. 015778278);

b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela

requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse

valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo

prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de

28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e

2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;

c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização

por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e

correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de

27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na

forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos

do Código Civil.

Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais,

estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que eventuais valores

recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim

de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800732-60.2025.8.20.5135 AUTOR: RITA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ACMG0076696S) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 181620464). Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3o do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2o c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato n. 015778278 aqui discutido e dos descontos realizados. Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Cumpre homologar o laudo pericial, por ser conclusivo e ter a R. perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pela requerente. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Ressalte-se, todavia, que restou comprovado o valor de R$ 501,78 creditado na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado, conforme ID 160204809. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos (contrato n. 015778278); b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que eventuais valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)