Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do
contrato impugnado nos autos (contrato n. 015778278);
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela
requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse
valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo
prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de
28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e
2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização
por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que eventuais valores
recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800732-60.2025.8.20.5135
AUTOR: RITA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ACMG0076696S)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas,
em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da
condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em
dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou
preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular,
motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e
reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o
laudo técnico (ID 181620464).
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos.
É o relatório. Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser
acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para
o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da
inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados,
denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam
sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em
vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o
mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram
causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.079/90)
à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição
Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3o do CDC e da
Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições
financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2o c/c
com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora
comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de
empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato n. 015778278 aqui
discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do
CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças
contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é
possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora
impugnada.
Cumpre homologar o laudo pericial, por ser conclusivo e ter a R. perita prestado, de forma
pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um
múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação
técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré
que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento
colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art.
473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou
prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do perito, sendo tais documentos suficientes
para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato
não foi efetivamente pactuado pela requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se
revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores
cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Ressalte-se, todavia, que restou comprovado o valor de R$ 501,78 creditado na conta da
parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado, conforme ID 160204809.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do
CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui,
no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do
indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de
30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço
prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na
totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de
ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato
fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente
arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida
da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da
indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do
contrato impugnado nos autos (contrato n. 015778278);
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela
requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse
valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo
prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de
28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e
2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização
por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que eventuais valores
recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)