Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se na forma da Lei n.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se na forma da Lei n.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003897-48.2026.4.05.8310 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente. O benefício de auxílio por incapacidade temporária será devido, consoante previsão do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (grifos nossos). Por sua vez, consoante disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Conforme se infere dos preceitos legais supracitados, o auxílio por incapacidade tem caráter provisório, ou seja, é devido ao segurado que se encontra impossibilitado, em caráter efetivo e transitório, de exercer o seu mister - incapacidade transitória. Por sua vez, na aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - incapacidade total e permanente. De seu turno, o benefício indenizatório de auxílio-acidente tem como requisitos (art. 86 da Lei nº 8.213/91): a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a presença de sequela; c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Feitas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada a perícia médica, o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a parte autora como portadora de Espondiloartrose CID10: M19.0, e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica CID10 M51.9. Concluiu, todavia, pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que: "Apesar das alterações encontradas em exame de imagem, ao exame físico periciando apresenta-se com respostas negativas aos testes provocativos, com atitude e postura de aspecto normal/sadio. As afecções não representam incapacidade". Não houve impugnação ao laudo. Vejo que o laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Do conjunto probatório, vê-se que, embora portadora das patologias supramencionadas, a parte autora não apresenta sinais de agudização da doença. Conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade ou mesmo limitação, não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização). De fato, se o laudo médico produzido não identifica sequer a existência de limitação para a atividade habitual, a crença do autor de que não pode permanecer trabalhando não é suficiente para a proteção previdenciária. A cobertura previdenciária presta-se a remediar contingências concretas, escolhidas seletivamente pelo legislador, não havendo previsão normativa para a concessão de benefício quando em termos médicos está comprovada a aptidão laboral. Por fim, ressalte-se que pedidos de reapreciação das questões relativas à capacidade laborativa apresentam, na verdade, mero inconformismo face às conclusões de natureza eminentemente técnicas expostas pelo douto experto em seu laudo pericial. Decerto, quando há divergência entre o laudo do perito do juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. Portanto, em face do teor do laudo médico pericial anexado aos autos, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Arcoverde (PE), data da assinatura eletrônica.