Ementa
Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ademais, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios pois não angularizada a demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. P.I. ARARUAMA, 28 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular