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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0807878-05.2025.8.19.0052

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0807878-05.2025.8.19.0052
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ademais, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios pois não angularizada a demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. P.I. ARARUAMA, 28 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807878-05.2025.8.19.0052 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: TOTAL IMPORTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Trata-se de pedido dedesistência da ação formulado pela parte parte exequente. Como o pedido foi feito antes do decurso do prazo para resposta, até porque não houve citação formal, não é exigido a anuência da parte requerida para o caso, conforme art. 485, (sec)4º do CPC. Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ademais, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios pois não angularizada a demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. P.I. ARARUAMA, 28 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular