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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815162-56.2025.8.19.0087

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0815162-56.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

TENÇA Processo: 0815162-56.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DE JESUS MOLEZON DOS SANTOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do art. 139, V, do CPC cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, às quais o novo código concede ampla autonomiapara a composição dos seus próprios interesses, independente da fase processual. Estando atendidos os pressupostos processuais necessários (capacidade erepresentação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide),HOMOLOGO, o acordo celebrado a fim de que produza os devidos e legais efeitos,EXTINGUINDO O PROCESSOna forma do 487, III "b"n/f art. 771, (sec) único todos do CPC. Em caso de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal (www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ e, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca "ALCÂNTARA" - 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Natureza da ação " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Sendo comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento e, após,arquivem-se, procedidas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0815162-56.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DE JESUS MOLEZON DOS SANTOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do art. 139, V, do CPC cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, às quais o novo código concede ampla autonomiapara a composição dos seus próprios interesses, independente da fase processual. Estando atendidos os pressupostos processuais necessários (capacidade erepresentação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide),HOMOLOGO, o acordo celebrado a fim de que produza os devidos e legais efeitos,EXTINGUINDO O PROCESSOna forma do 487, III "b"n/f art. 771, (sec) único todos do CPC. Em caso de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal (www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ e, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca "ALCÂNTARA" - 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Natureza da ação " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Sendo comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento e, após,arquivem-se, procedidas as formalidades legais. Sem custas face ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. SÃO GONÇALO, 1 de junho de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular