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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0859153-86.2025.8.19.0021

Julgamento
31/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0859153-86.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

declarada por escritura pública (index 247490817). Havendo interesse de um dos companheiros em dissolver o vínculo da união estável, não há como o juízo não acolher o pedido. A parte autora informa não terem sido adquiridos bens na constância da união, nada havendo a ser partilhado. Não haverá dever alimentar entre os conviventes. Merece, assim, ser julgado procedente o pedido inicial, haja vista as razões expostas acima. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar dissolvida a união estável de MÁRIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO e Em segredo de justiça no ano de 2018. JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista que não fez resistência ao pedido. P.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se aos atos necessários, servindo esta Sentença como Carta de Sentença, expedindo-se ofício ao RCPN que lavrou a escritura pública para as devidas anotações/averbações. Após, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes de que, nada mais sendo requerido, em até cinco dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do Provimento nº 20/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça. DUQUE DE CAXIAS, 31 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0859153-86.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça MÁRIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO ajuizou Ação de Dissolução de União Estável em face de Em segredo de justiça, na qual alega que as partes viveram em união estável de 2005 a 2018, quando houve a separação de fato do casal, tendo a união sido declarada por escritura pública. Aduz que do relacionamento nasceu um filho, Mário Pereira do Nascimento Neto, em 08/05/2006, e que não há bens a partilhar. Acrescenta que desde 2018 mantém união estável com a sua atual companheira, conforme escritura declaratória anexada. Assim, requerer a dissolução da união estável. A petição inicial de index 247490813 veio instruída com os documentos dos indexadores 247490814-247490819. Decisão, no index 249252114, que determinou a citação da ré. Citação positiva, no index 272434190. Certidão cartorária, no index 279681652, informando que a ré ofertou contestação de forma intempestiva. Decisão, no index 280538440, que decretou a revelia da ré e determinou o desentranhamento da resposta apresentada extemporaneamente. Manifestação do autor, no index 280907949, que pugnou pelo imediato julgamento do feito. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois a matéria versada nos autos prescinde da produção de outras provas. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. Na hipótese dos autos, a parte ré é revel, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, principalmente a assertiva de que o casal já se encontra separado de fato desde 2018, não existindo possibilidade de retomada da vida em comum. Ademais, o autor anexou aos autos documentos que evidenciam a data da separação de fato das partes (index 247490818). A união estável foi declarada por escritura pública (index 247490817). Havendo interesse de um dos companheiros em dissolver o vínculo da união estável, não há como o juízo não acolher o pedido. A parte autora informa não terem sido adquiridos bens na constância da união, nada havendo a ser partilhado. Não haverá dever alimentar entre os conviventes. Merece, assim, ser julgado procedente o pedido inicial, haja vista as razões expostas acima. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar dissolvida a união estável de MÁRIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO e Em segredo de justiça no ano de 2018. JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista que não fez resistência ao pedido. P.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se aos atos necessários, servindo esta Sentença como Carta de Sentença, expedindo-se ofício ao RCPN que lavrou a escritura pública para as devidas anotações/averbações. Após, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes de que, nada mais sendo requerido, em até cinco dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do Provimento nº 20/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça. DUQUE DE CAXIAS, 31 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular