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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Civil Pública Cível 0801649-12.2024.8.19.0069

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0801649-12.2024.8.19.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801649-12.2024.8.19.0069 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE @ Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, objetivando a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao ente municipal. Narra a parte autora, em síntese, que os servidores substituídos vêm percebendo adicional de insalubridade calculado de forma supostamente equivocada pelo Município réu, sob o fundamento de que a Administração Pública Municipal estaria utilizando como parâmetro o menor vencimento-base previsto na legislação municipal, e não o vencimento ou salário-base individual dos servidores, em afronta ao disposto no art. 9º-A, (sec)3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016. Sustenta que a legislação federal específica aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prevaleceria sobre a legislação municipal geral dos servidores estatutários, invocando o princípio da especialidade normativa ("lex specialis derogat legi generali"), bem como precedentes oriundos da Justiça do Trabalho e de Tribunais Estaduais. Requereu, ao final, a condenação do Município à adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, com incidência sobre o vencimento ou salário-base dos servidores substituídos, além do pagamento das diferenças pretéritas. Com a petição inicial vieram documentos, dentre eles estatuto sindical, atas de eleição e posse da diretoria, procuração, contracheques de servidores, documentos funcionais, bem como cópias de legislação municipal relacionada à matéria debatida. Regularmente processado o feito, foi determinada a citação do Município réu. O Município de Iguaba Grande apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a plena legalidade da forma de cálculo atualmente adotada pela Administração Municipal. Alegou que os Agentes Comunitários de Saúde do Município encontram-se submetidos ao regime estatutário municipal, razão pela qual incidiria a ressalva prevista no art. 9º-A, (sec)3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, devendo prevalecer a legislação específica do ente federativo. Argumentou o ente municipal que a base de cálculo utilizada decorre expressamente da Lei Complementar Municipal nº 144/2017, bem como da Lei Complementar Municipal nº 220/2023, inexistindo qualquer vinculação ao salário mínimo nacional. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes trabalhistas invocados pela parte autora aos servidores submetidos ao regime estatutário, defendendo a impossibilidade de criação de regime jurídico híbrido e invocando os princípios da autonomia municipal, da separação dos poderes e da reserva legal em matéria remuneratória, além da incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica reiterando os fundamentos da inicial, insistindo na prevalência da Lei Federal nº 11.350/2006 sobre a legislação municipal. Na mesma oportunidade, requereu a produção de provas, especialmente prova documental complementar, com a intimação do Município para apresentação de contracheques detalhados dos Agentes Comunitários de Saúde referentes aos últimos cinco anos, planilhas de cálculo e documentos relacionados à metodologia utilizada para pagamento do adicional de insalubridade. Foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público, diante da natureza da demanda coletiva e da presença de ente federativo no polo passivo. O Ministério Público manifestou ciência do processado, esclarecendo que, embora a presença de ente federativo no polo passivo não implique necessariamente intervenção ministerial em demandas patrimoniais, a Lei da Ação Civil Pública impõe sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, sem oposição à produção probatória requerida pela parte autora. O Município réu apresentou nova manifestação reiterando os argumentos defensivos anteriormente expendidos, sustentando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente jurídica, razão pela qual a produção de provas adicionais requerida pela autora seria impertinente e desnecessária ao deslinde da causa, requerendo o indeferimento da dilação probatória e o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. As partes manifestaram-se tempestivamente nos autos, vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes do caderno processual. Nesse contexto, indefiro o requerimento de produção probatória formulado pela parte autora, uma vez que os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, especialmente porque o Município réu não controverte a metodologia de cálculo atualmente adotada para pagamento do adicional de insalubridade, limitando-se a defender sua legalidade. Eventual apuração individualizada de diferenças remuneratórias, acaso reconhecido o direito alegado, constitui matéria afeta à fase de liquidação. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Município de Iguaba Grande, discutindo-se se referido adicional deve incidir sobre o vencimento-base dos servidores, conforme sustentado pela parte autora, ou se deve observar os critérios estabelecidos na legislação municipal aplicável aos servidores estatutários. Dispõe o art. 9º-A, (sec)3º, da Lei Federal nº 11.350/2006: "Art. 9º-A. (...) (sec) 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a própria legislação federal estabeleceu distinção expressa entre os agentes submetidos ao regime celetista e aqueles submetidos a vínculos jurídicos de natureza diversa. O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 dispõe que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvando, entretanto, a possibilidade de os Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem regime jurídico diverso mediante legislação local. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Iguaba Grande estão submetidos ao regime estatutário municipal, disciplinado pela legislação local, notadamente pelas Leis Complementares Municipais nº 144/2017 e nº 220/2023. A Lei Complementar Municipal nº 144/2017 estabelece os parâmetros remuneratórios e disciplina a forma de cálculo do adicional de insalubridade no âmbito do Município, sendo esta a legislação específica atualmente aplicada pela Administração Pública Municipal aos servidores submetidos ao regime estatutário. Assim, a interpretação sistemática da Lei Federal nº 11.350/2006 evidencia que, quando os agentes comunitários estiverem submetidos a vínculo jurídico diverso do celetista, o adicional de insalubridade deverá observar os critérios definidos na legislação específica do respectivo ente federativo, conforme expressamente previsto no inciso II do (sec)3º do art. 9º-A da referida norma federal. Não procede, portanto, a alegação autoral de que a Lei Federal nº 11.350/2006 teria estabelecido obrigatoriamente o vencimento-base individual como parâmetro de cálculo para todos os agentes comunitários de saúde, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidos. Ao contrário, o próprio texto legal faz distinção entre os servidores submetidos ao regime celetista e aqueles vinculados a regime jurídico diverso, remetendo, nesta última hipótese, à legislação específica do ente federativo competente. Ademais, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, abrangendo a disciplina do regime jurídico e da estrutura remuneratória de seus servidores públicos. A Constituição Federal também estabelece, em seu art. 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Nesse sentido, a pretensão autoral implicaria afastamento da legislação municipal vigente para adoção de critério remuneratório diverso daquele expressamente previsto na norma local aplicável aos servidores estatutários do Município réu. Verifica-se, portanto, que o Município de Iguaba Grande adota metodologia de cálculo prevista em legislação municipal específica aplicável aos servidores submetidos ao regime estatutário, em consonância com a ressalva expressamente prevista no art. 9º-A, (sec)3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006. Assim, não demonstrada ilegalidade na forma de cálculo atualmente utilizada pela Administração Municipal, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. IGUABA GRANDE, 28 de maio de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular