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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809156-16.2025.8.19.0028

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0809156-16.2025.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: I- DETERMINAR a integração das verbas denominadas ?RISCO DE VIDA 30% SC?, ?TRIENIO?, ?ADIC.NOTURNO/PLANTAO? e ?GAT-GRAT.A.TRANSPORTE? no cálculo das horas extras; II- CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às horas extras dos últimos cinco anos; III- CONDENAR o réu a pagar ao autor os reflexos das horas extras habitualmente realizadas sobre as férias e o adicional de férias, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça e do enunciado nº 42 do FETJ, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos dispostos no artigo 85, § 3°do CPC, sobre o valor da condenação. Deixo, entretanto, de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais em virtude da isenção legal, nos termos do art. 17, inciso IX da Lei Estadual 3350/99. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0809156-16.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ SANTANA SIMON ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) ADVOGADO(A) : GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) ADVOGADO(A) : VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) SENTENÇA PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: I- DETERMINAR a integração das verbas denominadas ?RISCO DE VIDA 30% SC?, ?TRIENIO?, ?ADIC.NOTURNO/PLANTAO? e ?GAT-GRAT.A.TRANSPORTE? no cálculo das horas extras; II- CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às horas extras dos últimos cinco anos; III- CONDENAR o réu a pagar ao autor os reflexos das horas extras habitualmente realizadas sobre as férias e o adicional de férias, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça e do enunciado nº 42 do FETJ, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos dispostos no artigo 85, § 3°do CPC, sobre o valor da condenação. Deixo, entretanto, de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais em virtude da isenção legal, nos termos do art. 17, inciso IX da Lei Estadual 3350/99. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.