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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0807106-06.2023.8.18.0031

Julgamento
22/01/2025
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0807106-06.2023.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE PLANO MATERIAL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que homologou acordo de parcelamento do débito tributário e julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, assegurando a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da Fazenda Pública para impugnar sentença que extinguiu a execução fiscal após homologação de parcelamento; (ii) estabelecer se o parcelamento do crédito tributário impõe a suspensão da execução fiscal ou admite a extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal está presente quando a parte busca provimento jurisdicional mais favorável, ainda que não haja prejuízo patrimonial direto, bastando a utilidade da reforma da decisão. O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando extinção do crédito, que depende de pagamento integral (art. 156, I, do CTN). A análise da controvérsia deve considerar a distinção entre o plano material e o processual, sendo possível a extinção do processo mesmo com a subsistência do crédito tributário. A homologação de acordo entre as partes constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC, ainda que o cumprimento da obrigação seja parcelado. A extinção do processo, com possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento, atende aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando a manutenção de feitos suspensos por longo período. A solução adotada não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, pois preserva a exigibilidade do crédito e viabiliza o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal da Fazenda Pública configura-se pela utilidade da reforma da decisão, independentemente de prejuízo patrimonial direto. 2. O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, mas não impede a extinção da execução fiscal após homologação de acordo. 3. A homologação de acordo com pagamento parcelado autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, sendo desnecessária sua suspensão prolongada. 4. A extinção do processo não se confunde com a extinção do crédito tributário, que permanece exigível em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156, I; CPC, arts. 487, III, “b”, e 313, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 77.988/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.09.2016; TJ-MS, Apelação Cível nº 08000059820248120046, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22.01.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).