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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Criminal 0824560-89.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0824560-89.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, após prisão em flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados 07 invólucros de maconha, dinheiro em espécie e balança de precisão, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para uso, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso de drogas; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral colhida em juízo. Os depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório, são coerentes e harmônicos, constituindo meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. A apreensão de droga fracionada, dinheiro em espécie e balança de precisão evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. A alegação de uso pessoal não encontra respaldo probatório e se apresenta como versão isolada da defesa. A coexistência das condições de usuário e traficante é juridicamente possível, não afastando a configuração do tráfico. A apreensão de apetrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento da droga demonstram habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa. A presença de elementos concretos indicativos de profissionalismo no tráfico afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de droga fracionada e instrumentos típicos de comercialização afasta a desclassificação para uso pessoal. 3. A demonstração de habitualidade e dedicação à atividade criminosa impede a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A ausência dos requisitos legais inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).