Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002032-92.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: CRISTIANE SEVERINA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da Sentença de ID nº 232394282, prolatada nos autos da ação ajuizada por CRISTIANE SEVERINA DA SILVA. Na sentença embargada, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade do Empréstimo Pessoal — Contrato nº 521178206, bem como a inexistência da dívida objeto da demanda, com condenação da instituição financeira ao cancelamento do contrato e à restituição simples dos valores descontados. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar prova relevante juntada aos autos, consistente em gravação de áudio supostamente relacionada à contratação/renegociação do débito discutido na demanda. Alega que a parte autora, embora tenha afirmado não reconhecer a voz constante da gravação, não teria afastado a validade da prova apresentada, sendo necessária manifestação expressa sobre a mídia juntada aos autos. Sustenta, ainda, que, diante da impugnação da parte autora quanto à voz constante do áudio, seria necessária a produção de prova técnica, especialmente perícia fonética ou técnica equivalente, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que assiste razão à parte embargante. A sentença embargada deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte ré, consistente na existência de gravação de áudio supostamente relativa à contratação/renegociação do débito discutido nos autos. Ocorre que, em audiência, a parte autora impugnou expressamente a referida mídia, afirmando não reconhecer como sua a voz constante do áudio apresentado pela instituição financeira demandada. Nesse contexto, a controvérsia instaurada ultrapassa a simples análise documental, pois a validade da contratação discutida depende da verificação técnica acerca da autenticidade/identificação da voz atribuída à parte autora. Com efeito, se a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação com base em gravação de atendimento e a parte autora nega que a voz constante da mídia seja sua, a solução da controvérsia passa a exigir análise técnica específica, destinada a aferir a autenticidade e a correspondência vocal do conteúdo apresentado. Tal providência demanda perícia fonética, ou técnica equivalente, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a extinção do feito não implica julgamento de improcedência da pretensão autoral, tampouco reconhecimento da validade da contratação questionada. Trata-se, apenas, de constatação de que a complexidade probatória impede o adequado deslinde da causa no âmbito do Juizado Especial Cível. Dessa forma, constatada a omissão na sentença embargada e reconhecida a necessidade de prova técnica complexa para o adequado julgamento da demanda, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a Sentença de ID nº 232394282 e extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvado à parte autora o direito de renovar a demanda perante o Juízo comum competente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DESCONSTITUIR a Sentença de ID nº 232394282. Por consequência, reconhecendo a necessidade de produção de prova técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalvo à parte autora o direito de renovar a demanda perante o Juízo comum competente, se assim entender cabível. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. CUMPRA-SE. Goiana, 02 de junho de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo