Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.A impetração sustenta ausência de materialidade delitiva apta a justificar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri. Alega que laudos periciais posteriores afastam o perigo de vida e infirmam a ocorrência das lesões narradas na denúncia. Requer a desclassificação da conduta e a revogação da prisão preventiva. 2.A denúncia descreve que o paciente efetuou diversos disparos de arma de fogo em via pública contra as vítimas, atingindo-as em regiões corporais distintas. Consta dos autos a existência de boletim de ocorrência, registros fotográficos, fichas de atendimento hospitalar, laudos traumatológicos e prova testemunhal produzida sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há três questões em discussão: (i) saber se existe suporte probatório mínimo apto a sustentar a decisão de pronúncia; (ii) saber se é cabível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O habeas corpus constitui ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção. Não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Questões que exigem revaloração da prova extrapolam os limites da via mandamental. 5.A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação. Exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 6.O magistrado singular fundamenta adequadamente a pronúncia em elementos informativos produzidos nos autos. Há registros hospitalares, prova testemunhal e laudo traumatológico indicativos da prática de crime doloso contra a vida. 7.A inexistência de laudo complementar conclusivo não impede a pronúncia quando os demais elementos constantes dos autos demonstram a materialidade delitiva em tese. 8.Os prontuários médicos e os registros de atendimento hospitalar evidenciam que as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo e submetidas a procedimentos médicos compatíveis com a narrativa acusatória. 9.O laudo complementar que afasta o perigo de vida não descaracteriza, por si só, a tentativa de homicídio. O animus necandi deve ser aferido a partir das circunstâncias concretas da ação, especialmente diante da realização de múltiplos disparos em via pública. 10.A tese de desclassificação exige análise aprofundada do elemento subjetivo da conduta. A competência para apreciação definitiva da matéria pertence ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 11.A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. 12.A gravidade concreta da conduta evidencia-se pelo emprego de arma de fogo e pela realização de diversos disparos em via pública. 13.O paciente ostenta antecedentes criminais, responde a outro processo por homicídio e é apontado como indivíduo de elevada periculosidade. As vítimas e testemunhas manifestam temor quanto a possíveis represálias. 14As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de laudo complementar conclusivo não impede a pronúncia quando existirem outros elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva. 4. A aferição definitiva do dolo de matar compete ao Tribunal do Júri. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413, 419 e 319; CP, arts. 14, II, 70 e 121, § 2º, II e IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.939.691/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, HC 693.239/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, HC 478.113/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2019; STJ, HC 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.