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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012995-51.2025.8.16.0130

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0012995-51.2025.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

ocesso: 0012995-51.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$84.720,00 Autor(s): EDSON DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por EDSON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requereu a desistência da ação, antes da angularização da relação processual, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada. Homologo a desistência formulada no mov. 24.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, da Lei n. 13.105/2015. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos dos arts. 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015. Custas e despesas processuais remanescentes, se existentes, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, da Lei n. 13.105/2015. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte ré. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Processo: 0012995-51.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$84.720,00 Autor(s): EDSON DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por EDSON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requereu a desistência da ação, antes da angularização da relação processual, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada. Homologo a desistência formulada no mov. 24.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, da Lei n. 13.105/2015. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos dos arts. 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015. Custas e despesas processuais remanescentes, se existentes, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, da Lei n. 13.105/2015. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte ré. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito