Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0004909-24.2024.8.16.0196

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0004909-24.2024.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 58 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do ora apelante por furto simples deve ser mantida, considerado o pedido de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de crime impossível não é procedente, pois a existência de vigilância não torna inviável a consumação do delito, conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CCr, ApCr 0022166-83.2016.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 22.11.2018; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000813-65.2015.8.16.0168, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no RHC n. 93.603/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 10/9/2018; TJPR, 0018271-82.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 07.04.2020; Súmula nº 567/STJ.