Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de prescrição quinquenal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Diante do exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de prescrição quinquenal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041472-75.2025.4.05.8100 REQUERENTE: EDVANA MARIA ARCANJO, FRANCISCO EDVANDO ARCANJO, EDNA MARIA ARCANJO MARQUES, JOSE EDVAR ARCANJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS MOREIRA ARCANJO - CE55032 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN DE CARVALHO CISNE - CE51140 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDVANA MARIA ARCANJO E OUTROS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS), objetivando o recebimento de créditos que seriam devidos ao falecido FRANCISCO EUDES ARCANJO, nos autos da ação coletiva nº 0013430-27.1999.4.05.8100. Intimado, o DNOCS alegou a ocorrência de prescrição quinquenal para habilitação dos herdeiros, em razão do decurso do prazo de mais de 5(cinco) anos entre o óbito de FRANCISCO EUDES ARCANJO, ocorrido em 04.02.2020, e o ajuizamento da execução individual. Em decisão de identificador 148015700 foi indeferido o pleito do DNOCS de reconhecimento da prescrição do direito de execução dos habilitandos, determinando-se o prosseguimento da execução. Inconformado, o DNOCS interpôs agravo de instrumento (AGTR nº 0003402-05.2026.4.05.0000). O TRF da 5.a Região recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. O feito permaneceu sobrestado aguardando o julgamento do agravo (id 150932768). Em 16.10.2026, foram anexadas aos autos as peças de julgamento do agravo de instrumento, no qual o TRF da 5.a Região deu provimento ao recurso e reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal, nos seguintes termos: (...) 6. No caso de que se cuida, o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em fevereiro de 2020, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em agosto de 2025, restando patente o transcurso do lustro prescricional, pois deixaram fluir mais de 5 (cinco) anos contados da data do óbito. 7. Sendo assim, de acordo com o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Turma, a inércia dos sucessores legais consumou a prescrição quinquenal, não sendo mais possível requerer as respectivas habilitações. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003402-05.2026.4.05.0000; 2.a Turma; Desembargadora Federal Convocada: ELISE AVESQUE FROTA. TJ em 02/07/2026). Diante do exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de prescrição quinquenal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara