Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em relação a sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso I e inciso IV, do Código Penal, às penas, idênticas, de 4 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 150 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença para, em favor dos dois apelantes: (i) afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo; (ii) reduzir as penas base; (iii) compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; (iv) alterar o regime inicial de cumprimento de pena e, em relação ao apelante 2, substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas nos autos atestam que os réus praticaram o crime de furto mediante o arrombamento da porta, e a urgência do conserto justificou a não realização de exame pericial. 4. O crime foi praticado durante o período de repouso noturno, o que justifica a avaliação negativa da culpabilidade de cada um dos réus e a elevação da respectiva pena base. 5. A avaliação negativa dos antecedentes dos réus está fundamentada em condenações definitivas diversas das que caracterizaram a reincidência, o que é válido e não configura bis in idem. 6. A avaliação negativa das circunstâncias do crime de furto foi válida, pois, caracterizadas duas qualificadoras, admite-se a utilização de uma (concurso de agentes) para qualificar o crime e a da outra (rompimento de obstáculo) para elevar a pena base, sem configurar bis in idem. 7. É caso de compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência única do apelante 1. 8. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não é integral em favor do apelante 2, em razão de ele ser multirreincidente. 9. A quantidade da respectiva pena, a reincidência dos ora apelantes e a existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a manutenção do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação 1 conhecida e parcialmente provida, para reduzir a pena por compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Apelação 2 não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, 59, 61, I, 65, III, ‘d’, 33 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790990, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, 5ª CCr, ApCr 0019678-02.2018.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 17.03.2020; TJPR, 3ª CCr, ApCr 0000607-90.2016.8.16.0079, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 23.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.145.238/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 970641, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.11.2016; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1608983, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.10.2016; STJ, 3ª Seção, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.04.2013; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1307157/MG, Rel Min. Felix Fischer, j. 27.08.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 445295/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.08.2018; TJPR, 4ª CCr., RC 0018238-22.2018.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.07.2018.