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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0012843-97.2025.8.16.0131

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0012843-97.2025.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos art. 487, I, do CPC, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça acerca do julgamento do presente mandamus. Sem condenação honorária em respeito às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012843-97.2025.8.16.0131 Processo: 0012843-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ADAIANE FERREIRA DOS SANTOS KRONBAUER ADRIANA HONAISER FÁVERO CLARICE CAMARGO KRUTQUEVISKI Gleide Cátia Presotto Bedenaroski JOSCELI GONÇALVES DA CRUZ Joarez da Cruz LUCIANA VALENDORF VENTURIN RAFAELA CARBONARI FOGOLARI SANDRA MIOLA Impetrado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Prefeito de Pato Branco/PR Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADAIANE FERREIRA DOS SANTOS KRONBAUER e outros em face de ato do Prefeito Municipal de Pato Branco, consubstanciado na sanção da Lei Municipal nº 6.490/2025, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, fixando valor nominal de R$ 3.500,00 em substituição ao critério anterior, que utilizava o vencimento do cargo efetivo, conforme decisão judicial transitada em julgado. Os impetrantes sustentam que a nova legislação implicou redução nominal de sua remuneração, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) e à coisa julgada formada em ação anterior. Pugnam pela concessão da segurança para manutenção do pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2-1.23). Decisão que recebeu a inicial e indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança (ev. 17.1). O Município de Pato Branco apresentou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado, a superação da coisa julgada e a natureza indenizatória do adicional de insalubridade (ev. 19.1). Parecer do Ministério Público (ev. 24.1). Manifestação das partes e do MP (evs. 56, 61 e 64). Em síntese, é o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por meio da Lei Municipal nº 6.490/2025, diante da existência de decisão judicial anterior que determinava o cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como na alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PRELIMINARMENTE Da parcela referente ao mês de dezembro/2025 Alegam os impetrantes que o impetrado e o ente público não cumpriram determinação judicial quanto ao pagamento da verba de insalubridade, nos termos da decisão em AI interposto nos autos. Pois bem. Ao verificar as alegações e ao compulsar os autos, compreendo que não houve descumprimento de decisão judicial e, por consequência, má-fé do ente público, de modo que, ao final do feito, poderá a parte pleitear eventuais parcelas não pagas devidamente através de cumprimento de sentença. Passo a analisar o mérito da demanda. MÉRITO Da Admissibilidade do Mandado de Segurança Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via eleita. Embora o Município alegue que o mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade, verifica-se que os impetrantes impugnam ato concreto de aplicação da lei, consubstanciado na redução efetiva de suas remunerações, o que autoriza o manejo da ação mandamental. Assim, passo a julgar o mérito da demanda. Da Coisa Julgada Inicialmente, cumpre registrar que nas decisões judiciais anteriores, proferidas em sede de sentenças em procedimentos próprios em que os impetrantes moveram contra o Município de Pato Branco, foram reconhecidos os direitos dos impetrantes ao cálculo do adicional de insalubridade sobre os vencimentos dos cargos efetivos. Porém, há de se destacar que as procedências naquele momento condicionaram os seus efeitos até a superveniência de nova lei municipal que disciplinasse a matéria. Com a edição da Lei Municipal nº 6.490/2025, tal condição resolutiva foi implementada, exaurindo-se, portanto, os efeitos da coisa julgada concedida em sede de ação de cobrança de adicional de insalubridade com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, não subsistindo direito adquirido à manutenção do regime anterior, vez que a sentença de procedência dos pedidos da impetrante limitava os efeitos da decisão até a superação da inconstitucionalidade ora declarada. Assim, compreendo que não há de se falar em manutenção dos efeitos da coisa julgada. Da Alegação de Irredutibilidade Salarial Já no tocante à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza indenizatória, transitória e propter laborem, não integrando o núcleo protegido pela garantia da irredutibilidade. A Administração Pública pode, legitimamente, alterar a base de cálculo de vantagens de caráter transitório, desde que respeitado o vencimento básico do servidor, não havendo direito adquirido à manutenção de critérios anteriores. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA CONVERVÃO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . POSSILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No mérito, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2068222 RS 2023/0123609-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) No caso concreto, a alteração legislativa promovida pelo Município de Pato Branco decorreu de obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, visando corrigir a inconstitucionalidade da vinculação do adicional ao salário-mínimo, vedada pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. A nova lei fixou valor nominal para a base de cálculo do adicional, aplicável de forma isonômica a todos os servidores, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Ademais, eventual redução remuneratória decorrente da alteração da base de cálculo de vantagem de natureza indenizatória não configura, por si só, afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado o vencimento básico do servidor, o que restou demonstrado nos autos, vez que o adicional de insalubridade possui natureza indenizatória. Nesses termos, compreendo que não há direito líquido e certo dos impetrantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos art. 487, I, do CPC, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça acerca do julgamento do presente mandamus. Sem condenação honorária em respeito às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito