Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0014511-74.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ODAIR BARBOSA MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO ODAIR BARBOSA MONTEIRO, qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Ação para Restabelecimento de Auxílio-Doença e/ou Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez e/ou Concessão de Auxílio-Acidente c.c. Pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada. Aduziu que se afastou de suas atividades laborativas por incapacidade para o trabalho, razão pela qual requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 6/12/2024, o qual foi deferido sob o NB nº 718.141.699-6. Relatou que o benefício foi cessado em 19/2/2025, embora ainda não reunisse condições de retornar ao exercício de suas atividades laborais. Afirmou que sofreu grave acidente, com fratura da perna, incluindo tornozelo, CID-10 S82, além de outras enfermidades, as quais lhe ocasionariam dores, limitações funcionais e necessidade de uso de medicamentos. Sustentou que permanece incapacitado para o trabalho habitual e para outras atividades laborais, motivo pelo qual faria jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ou, caso constatada incapacidade total e permanente, à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, alegou que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, permaneceram sequelas definitivas, com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais, postulando, nessa hipótese, a concessão de auxílio-acidente desde 19/2/2025. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, pela produção de todas as provas em direito admitidas, atribuiu valor à causa e juntou documentos nos movimentos 1.2/1.8. Em decisão exarada na sequência 11.1, foi deferida a produção da prova pericial, com a nomeação de perita, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Sobreveio a apresentação do laudo pericial (mov. 33.1), sendo que ambas as partes se manifestaram (evs. 39.1 e 43.1). O representante do Ministério Público manifestou-se no evento 47.1, no sentido da sua não intervenção, em face da ausência de interesse de menor ou incapaz, bem como por inexistirem questões afetas ao direito de trabalho coletivo. Previamente à citação, o réu apresentou contestação na sequência 39.1. Sustentou que o benefício previdenciário foi indeferido/cessado em razão de parecer da perícia médica administrativa, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laborativa necessária à concessão ou manutenção do benefício. Aduziu, ainda, que o laudo pericial produzido em Juízo também teria descaracterizado a pretensão autoral, ao concluir que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco redução da capacidade decorrente de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Por essa razão, requereu a confirmação do ato administrativo que cessou o benefício, com a consequente improcedência dos pedidos de concessão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário, bem como a revogação de eventual tutela de urgência concedida nos autos. Ressaltou que, naquele momento, não apresentava defesa específica quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, sob o argumento de que, sem a fixação dos limites da incapacidade ou da redução da capacidade laboral, seria inviável analisar tais requisitos. Subsidiariamente, discorreu sobre as regras atuais de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada eventual gratuidade da justiça, a revogação de tutela antecipada eventualmente deferida, o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, em caso de demanda acidentária, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período, a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, bem como informou não ter interesse na audiência de conciliação e concordar com o Juízo 100% digital, se fosse o caso. Instado para impugnar à contestação, o autor renunciou ao prazo (evs. 50.1 e 54) Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos sobre Ação para Restabelecimento de Auxílio-Doença e/ou Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez e/ou Concessão de Auxílio-Acidente c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ODAIR BARBOSA MONTEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas. Inicialmente, pontuo que não houve concessão de tutela de urgência, razão pela qual não há que se falar em revogação. Pois bem. Compulsando os autos e diante das provas documental e pericial colacionadas, verifico que o pedido formulado pelo autor é improcedente, consoante passo a cotejar. O requerente alegou que sofreu grave acidente, do qual resultou fratura da perna, incluindo tornozelo, CID-10 S82, além de outras enfermidades indicadas nos documentos médicos acostados à inicial. Aduziu que as lesões lhe ocasionaram dores persistentes, limitações funcionais e necessidade de uso contínuo de medicamentos, circunstâncias que, segundo afirmou, evidenciariam sua incapacidade para o trabalho ou, ao menos, a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Além disso, mencionou que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, permaneceram sequelas definitivas, com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e necessidade de maior esforço físico para o desempenho de suas atividades profissionais. Por essa razão, requereu, de forma alternativa, a concessão de auxílio-acidente. No entanto, analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor não faz jus aos benefícios previdenciários pleiteados. Isso porque, para a concessão ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a comprovação da incapacidade laboral temporária do segurado para o exercício de sua atividade habitual, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a demonstração de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme dispõe o artigo 42 do mesmo diploma legal. Por sua vez, no que se refere ao auxílio-acidente, trata-se de benefício indenizatório devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme previsão expressa do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova técnica produzida em Juízo não confirmou a existência de incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente, tampouco constatou redução funcional apta a repercutir no exercício da atividade profissional desempenhada pelo autor à época do acidente. Veja-se: Assim, não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade, porquanto a prova técnica produzida nos autos foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, circunstância que afasta os requisitos legais tanto para a concessão de auxílio por incapacidade temporária quanto de auxílio-acidente. Soma-se a isso o fato de não se verificar qualquer período pretérito desprovido de cobertura previdenciária que pudesse justificar eventual restabelecimento ou concessão de benefício diverso. Diante disso, não faz jus o requerente aos benefícios que pleiteia, pois, segundo a perícia realizada, não há redução de sua capacidade funcional decorrente da função exercida, que implique em maior dispêndio para execução de seu labor e, ademais, nenhum documento que demonstre minimamente uma conclusão distinta da perita foi carreado aos autos, ônus que caberia ao autor, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que o laudo médico pericial atesta, de forma peremptória, que o atual quadro clínico do segurado não reduz sua aptidão laboral e tampouco o incapacita para o exercício de seu trabalho habitual ou de qualquer outro labor que lhe garanta o digno sustento, entendo que os demais elementos de prova constantes dos autos não bastam para infirmar as conclusões da perita de confiança do juízo. Sobre o assunto colaciono as seguintes ementas, oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que refletem o posicionamento jurisprudencial acerca desse tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – LUXAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR ESQUERDA (CID10 S43.1) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “PEDREIRO” – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060704-13.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA COM CIÁTICA (CID: M54.4) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “ALMOXARIFE” – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047742-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025) Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, é medida que se impõe. 2.1. Da Responsabilidade pelo Ressarcimento do Valor Pago a Título de Honorários Periciais: Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão, pacificou a tese da seguinte forma: Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." E, seguindo as diretrizes fixadas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1044 - STJ. ACÓRDÃO QUE NÃO DETERMINOU O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.823.402/PR; RESP 1.824.823/PR). JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO AO RECURSO DO INSS. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, NESTE ASPECTO. I. Caso em exame1. Ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná.2. Remessa da 1ª vice-presidência para os fins do art. 1.040, II, do CPC.II. Questões em discussão3. Honorários do perito médico. Antecipação efetuada pelo INSS. Hipótese de sucumbência da autora beneficiária de isenção nos termos do art. 129, § único, da lei 8.213/91.III. Razões de decidir4. Responsabilidade do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais. Tema 1044 do STJ – REsp 1.823.402/PR. IV. Dispositivo5. Juízo de retratação exercido em relação ao recurso do INSS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003294-86.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.09.2025) Sendo assim, em que pese a improcedência dos pleitos deduzidos, vislumbro que o requerente se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, de modo que a devolução dos valores adimplidos pela autarquia requerida, a título de adiantamento de honorários periciais, deverá ser realizada pelo Estado do Paraná. Portanto, visando aplicar o precedente firmado pela Corte Superior, o Estado do Paraná deve ser condenado a efetuar a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS à expert nomeada por este juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, o autor ficará encarregado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da autarquia ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da sua situação financeira, eis que a ele concedo os benefícios da gratuidade processual, postulados na petição inicial. Por fim, ante o julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a ser realizado nos termos do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, 24 de maio de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito